Rondônia: Justiça obriga ex-prefeito a devolver dinheiro e suspende direitos políticos
Em fevereiro de 2011, o ex-prefeito elevou, de forma dolosa, por meio de uma Lei inconstitucional, seus vencimentos de 5 mil e 20 reais para 7 mil e 530 reais, objetivando equiparar seu subsídio (salário) com os demais prefeitos da região.
A Justiça de Rondônia condenou, por ato de improbidade administrativa, o ex-prefeito do município de Parecis-RO, Marcondes de Carvalho. Ele terá de ressarcir aos cofres do Município os valores salariais recebidos indevidamente durante sua gestão. Além dessa devolução, ele foi condenado à perda de bens, da função pública, a suspensão dos direitos políticos por 8 anos, assim como não poderá, entre outros, celebrar contrato com o poder público, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica em que seja sócio majoritário, por um período de 10 anos.
Em fevereiro de 2011, o ex-prefeito elevou, de forma dolosa, por meio de uma Lei inconstitucional, seus vencimentos de 5 mil e 20 reais para 7 mil e 530 reais, objetivando equiparar seu subsídio (salário) com os demais prefeitos da região.
A penalidade deve-se a uma sentença proferida pela juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia do Oeste, Larissa Pinho de Alencar Lima, sobre a Ação Civil Pública n. 0000318-86.2013.8.22.0018, movida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia.
A ação pedia a condenação por improbidade do ex-prefeito e do próprio município de Parecis, assim como a inconstitucionalidade das Leis 340/2011 e 341/2011, que aumentavam os subsídios dos agentes do Poder Legislativo, assim como do Poder Executivo municipal, respectivamente.
Conforme consta na sentença, as referidas Leis, mesmo não tendo sido declaradas inconstitucionais na época dos fatos, feriam as normas constitucionais do Estado de Rondônia e da República, assim como a Leis orgânica do município e de Responsabilidade Fiscal (LRF), por serem criadas sem o devido acompanhamento de uma planilha de impacto financeiro e orçamentário.
Em análise aos autos processuais, a juíza observou que as Leis foram revogadas antes da propositura da ação civil. Porém, quanto aos atos administrativos nocivos à administração realmente ocorreram e recaem sobre o ex-prefeito, que mesmo tendo conhecimento da ilegalidade, agiu de forma dolosa, por violar os princípios norteadores da administração pública da legalidade e moralidade.
Para a juíza da condenação, o princípio da legalidade exige obediência à Lei, assim como ao interesse público, à moral e aos valores que decorrem da Constituição; já o princípio da moralidade exige basicamente a honestidade, a observância das regras administrativas e ao interesse público, a boa-fé e a lealdade; princípios que foram desrespeitados pelo acusado. “Assim, os fatos narrados na denúncia e os documentos que a instruem demonstram indícios suficientes da prática de atos de improbidade administrativa pelo requerido”, referindo-se ao ex-prefeito Marcondes de Carvalho.
Ainda de acordo com sentença condenatória, os atos de improbidade foram comprovados, porém o Ministério Público não juntou a comprovação dos valores a serem restituídos, devendo, por isso, serem juntados aos autos para a liquidação da sentença, isto é: finalização do julgamento processual.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça do dia 17 de maio de 2016.
Assessoria de Comunicação Institucional