Prefeito de Monte Negro e irmã são condenados por nepotismo e improbidade administrativa
Ação já tramitava desde o começo do ano, mas mesmo com liminar, Júnior Miotto manteve a irmã em cargos na Prefeitura de Monte Negro, desrespeitando a Justiça.
Em decisão publicada na noite da sexta-feira (19), o Tribunal de Justiça de Rondônia, após ação civil de improbidade administrativa, condenou o prefeito de Monte Negro e candidato à reeleição, Júnior Miotto (PP), e a irmã e ex-chefe de gabinete da Prefeitura, Lizandra Miotto, por nepotismo e improbidade administrativa.
Ambos tem que pagar multa e estão proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de três anos. A decisão é em primeiro grau e cabe recurso.
O Ministério Público Estadual alegou que a partir de apuração realizada nos autos do inquérito civil n.º 108/2015-PJA, constatou-se que o prefeito, valendo-se do cargo que ocupava, nomeou Lizandra, sua irmã, para ocupar o cargo comissionado de “Chefe de Gabinete” da Prefeitura de Monte Negro, violando, assim, o estabelecido pela Súmula Vinculante n.º 13. Apontou não haver qualquer justificativa ou qualificação técnica para desempenhar as atribuições do cargo para o qual fora nomeada.
Pediu que Júnior e Lizandra fossem declarados incursos no artigo 11 da Lei n.º 8.429/92, com aplicação das sanções do artigo 12, III do mesmo diploma legal. O MPE também requisitou uma liminar proibindo que Lizandra Miotto não ocupasse qualquer cargo dentro da Prefeitura. O pedido foi aceito em parte.
O prefeito e sua irmã apresentaram defesas preliminares e alegando ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido.
O Ministério Público informou o descumprimento da decisão judicial que deferiu o pedido liminar, sob o argumento de que o requerido Jair, utilizando-se de um subterfúgio para dar continuidade a prática nepótica, por meio da Portaria de fl. 68, nomeou a requerida Lizandra ao cargo político de Secretária Geral de Administração e Finanças. Destacou que inexistia qualquer justificativa de natureza profissional, curricular ou técnica para que a demandada fosse nomeada para esse cargo de natureza política.
O MPE pediu que fosse reconhecido o descumprimento da medida liminar concedida, determinando-se a suspensão da nomeação da requerida ao cargo de Secretária Geral de Administração e Finanças, bem como de todo e qualquer outro cargo público na Administração Municipal de Monte Negro, fixando-se, ainda, multa, em caso de descumprimento.
Novamente, dentro do processo, Júnior e Lizandra Miotto negaram a prática de ato de improbidade a eles imputados, bem como argumentaram que inexistiu dolo ou má-fé em suas condutas. Aduziram que a mera irregularidade não caracteriza ofensa aos dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa, pedindo, ao final, pela improcedência dos pedidos do Ministério Público Estadual.
Diante das alegações, o juiz de Ariquemes, Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira, aceitou em parte o pedido do Ministério Público Estadual contra Júnior e Lizandra Miotto, conforme apurou o Rondôniavip na sentença divulgada. “Ante o exposto, e por tudo o mais que consta dos autos, confirmando a tutela anteriormente concedida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para reconhecer que os réus JAIR MIOTTO JUNIOR e LIZANDRA MIOTTO praticaram atos de improbidade administrativa que afrontaram os princípios da Administração Pública, em razão do que aplico-lhes as seguintes penas: I) Ao requerido JAIR MIOTTO JUNIOR: a) a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos. b) ao pagamento de multa civil em valor monetário correspondente à 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida enquanto prefeito municipal na época das nomeação realizada, qual seja, ABRIL de 2013 (fl. 26), devendo os valores serem atualizados monetariamente na forma da Tabela Prática do TJRO e, acrescidos de multa no valor de 1% ao mês, ambos a contar da data da juntada do mandado de citação do último requerido (art. 406, CC), qual seja, 01/02/2016 (164/v), tudo a ser apurado em fase de liquidação. II) À requerida LIZANDRA MIOTTO: a) a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos. b) ao pagamento de multa civil em valor monetário correspondente à 03 (três) vezes o valor da remuneração percebida enquanto chefe de gabinete na época das nomeação realizada, devendo os valores serem atualizados monetariamente na forma da Tabela Prática do TJRO e, acrescidos de multa no valor de 1% ao mês, ambos a contar da data da juntada do mandado de citação do último requerido (art. 406, CC), qual seja, 01/02/2016 (164/v), tudo a ser apurado em fase de liquidação. E, com fulcro nos artigos 11, caput, e 12, inciso III, ambos da Lei n.º 8.429/92, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução de mérito. Condeno ainda os réus ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios”.
Enrolado
Júnior Miotto ainda tem outras três ações de improbidade administrativa ajuizadas pelo Ministério Público Estadual. Uma delas foi divulgada pelo Rondôniavip, que foi uma suposta fraude no recebimento de diárias, onde Júnior Miotto supostamente teria pago chopes e até preservativos com os recursos recebidos para viagens oficiais.
O prefeito de Monte Negro e candidato à reeleição também está no cargo sob liminar, já que foi cassado em 2014 pela Câmara de Vereadores por deixar faltar medicamentos nos postos de saúde e hospital municipal, mas por uma uma falha processual cometido pela Casa de Leis da cidade, ele recorreu da decisão e conseguiu voltar às atividades. Porém, o mérito da liminar está em análise pelos desembargadores do Tribunal de Justiça que podem julgá-lo em breve, que poderá afastá-lo novamente ou não.
STJ
Em outubro do ano passado, o Ministério Público de Rondônia, por meio da Procuradoria-Geral de Justiça, denunciou o prefeito de Monte Negro, Jair Miotto Júnior (PP), por crime de responsabilidade, por ter contratado a irmã, Lizandra Miotto, em abril de 2015, para o cargo de chefe de gabinete da Prefeitura do município.
A Constituição do Estado de Rondônia veda expressamente a nomeação de parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau da autoridade nomeante, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou ainda, de função gratificada na administração direta ou indireta do Estado.
Para o Ministério Público, agindo assim, o prefeito Jair Miotto Júnior incorreu no crime do artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei nº 201/67 (Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: XIII – Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei – Pena de detenção de três meses a três anos).
Pouco mais de 40 dias depois, a 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, que considerou ausente justa causa para o recebimento da ação penal, pois sequer se poderia falar em ilegalidade do ato de nomeação realizado pelo denunciado. “Consoante julgamento feito de forma monocrática pelo Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, na Reclamação n. 7.834, a nomeação de irmão para o cargo de chefe de gabinete não viola a Súmula Vinculante n. 13, uma vez que o referido cargo tem natureza eminentemente política. Ainda que haja procedentes de tribunais estaduais em sentido oposto, a existência de inúmeros julgados na mesma esteira daquela decisão proferida pelo Supremo demonstra que a matéria é amplamente controvertida no âmbito dos Tribunais e, portanto, não é possível que tal conduta caracterize crime de responsabilidade do prefeito. Caracterizada a manifesta ausência de justa causa para a propositura da ação, diante da inexistência de ilegalidade a ser apurada no âmbito criminal, o não recebimento da denúncia é medida que se impõe. Denúncia rejeitada”, apontou a decisão dos desembargadores.
Por ser prefeito, Miotto tem foro privilegiado quanto as ações criminais. Neste caso a competência para julgar este tipo de ato é o Tribunal de Justiça (segundo grau). O TJRO não acatou o pedido do MPE, que então protocolou pedido recurso especial junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Brasília. A peça foi assinada pelo Procurador-Geral de Justiça, Airton Pedro Marin Filho.
Dentre os questionamentos do MPE junto à decisão de negativa do TJ é que nos embargos de declaração, o recorrente (MPE) formulou prequestionamento do artigo 37, da Constituição Federal, artigos 41, 395, incisos I e III, ambos do Código de Processo Penal, artigo 1º, inciso XIII, do decreto-lei n° 201/67, além do princípio in dúbio pro societate (na dúvida, deve-se interpretar a norma a favor da sociedade), que não foram enfrentados pelo decisum lançado nos aclaratórios, razão pela qual houve ofensa ao artigo 619 do Código de Processo Penal, pelo fato da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia ter se mantido silente quanto aos fundamentos apresentados nos embargos declaratórios.
Citando diversas jurisprudências, o procurador-geral de Justiça apontou quais as funções desempenhadas por um chefe de gabinete. “Inconteste, portanto, que as atribuições do cargo de chefe de gabinete não podem ser equiparadas as do cargo de Secretário Municipal, pois padece de autonomia, própria dos cargos políticos. Em outras palavras, o cargo de chefe de gabinete não possui o poder de representar a vontade superior da Administração, na medida em que não participa das decisões políticas da governança municipal. É cediço que a construção jurisprudencial que excepciona a regra sumulada não se aplica ao presente caso, pois ao contrário do que afirmado no Acórdão da 2a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, o cargo de chefe de gabinete, conforme evidencia a própria nomenclatura, não é de natureza política, por não envolver a tomada de decisões superiores, tampouco se trata de cargo que componha a estrutura organizacional política do Município, sob a ótica do princípio da simetria à Constituição da República, que possui como quadro esquemático apenas o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes do Executivo, ou seja, Ministros e Secretários das pastas, assim como os Senadores, Deputados e Vereadores. Portanto, não há como afastar a Súmula Vinculante n° 13, reproduzida pela Constituição do Estado de Rondônia, no caso de nomeação de parente até o 3o grau para o cargo de Chefe de Gabinete, por se tratar de cargo administrativo, como qualquer outro cargo em comissão”, destacou Airton Pedro Marin Filho.
Diante dos fatos, o Procurador-Geral de Justiça encaminhou o recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça, que vai dar a palavra final sobre a nomeação de Lizandra Miotto, irmã de Júnior Miotto para o cargo. “Diante do exposto, demonstrada a repercussão geral, o prequestionamento e a satisfação dos demais requisitos objetivos, requer-se o conhecimento e o processamento do presente Recurso Especial. No mérito, considerada a violação aos art. 37, caput, da Constituição Federal, artigos 41, 395, incisos I e III, e 619 ambos do Código de Processo Penal e art. Io, inciso XIII, do Decreto-lei n° 201/67, que seja recebida a peça acusatória, dando-se regular prosseguimento a ação penal”.
Fonte: RONDÔNIAVIP