Padre Franco é condenado à perda da função pública em Cacoal
A sentença foi proferida pelo Juiz de Direito, Mário José Milani e Silva da 4ª Vara Civil de Cacoal.
O prefeito de Cacoal, Francesco Vialetto (Padre Franco) foi condenado pela Justiça rondoniense por improbidade administrativa a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos, por favorecer a contratação de uma empresa para a realização de limpezas dos órgãos públicos de saúde municipal. A sentença foi proferida pelo Juiz de Direito, Mário José Milani e Silva da 4ª Vara Civil de Cacoal.
Consta na denuncia oferecida pelo Ministério Público de Rondônia, de que no dia 26.05.2009 foi aberto um procedimento licitatório para a contratação de mão de obra destinado a execução de serviços de limpeza, asseio e conservação nos prédios dos hospitais e unidades de saúde de Cacoal, que adotou a modalidade CONVITE, da qual sagrou-se vencedora a requerida SÓ LIMPA – EMPRESA DE LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO LTDA. Afirma o MP que a empresa vencedora se utilizava de Mislaine e Gilberto como proprietários de fachada, pois realmente pertencia à pessoa de Expedito Alves de Macedo, que era amigo pessoal do prefeito e ocupava função de assistente especial e, posteriormente, passou a exercer a função de assessor de assuntos políticos do Prefeito de Cacoal.
Sustenta o MP, por existirem impedimentos legais, Expedito, para vencer a licitação e usufruir das vantagens patrimoniais, utilizou-se de outros requeridos com o intuito de dar aparência de legalidade. Informa que Expedito já vinha explorando o serviço de limpeza e conservação dos prédios públicos, por intermédio de outra empresa, fato que havia sido objeto de denúncia. Encerra detalhando as manobras efetuadas para viabilizar a outorga dos serviços a empresa SÓ LIMPA, enfatizando que todos os fatos e aspectos eram de pleno e absoluto conhecimento do Prefeito, que nada fez para evitar o ilegal favorecimento aos outros requeridos.
Francesco Vialetto contestou a denúncia oferecida pelo Ministério Público, alegou que houve perda de objeto da ação com o falecimento de Expedito Alves de Macedo, prosseguindo indicando que não existiu qualquer tipo de favorecimento ou fraude no procedimento licitatório, que pudesse configurar improbidade administrativa, Relata que os serviços contratados foram realizados e que nunca existiu má-fé, dolo ou propósito de favorecer indevidamente os proprietários da empresa.
Em suas alegações finais por parte do Ministério Público, os réus pós fazer breve escorço fático, destaca com veemência haver sido demonstrado que a empresa Só Limpa pertencia a Expedito Alves de Macedo e que Mislaine e Gilberto eram “laranjas”, sendo que toda esta situação era de conhecimento pleno de Francesco Vialetto, amigo pessoal de Expedito, que mesmo ocupando cargo na administração, obteve vitórias nas licitações. Destaca que a simulação é evidenciada pelo fato de que os outros concorrentes que participaram da licitação, sequer atuavam no segmento e jamais iriam realizar as tarefas licitadas.
Aponta que Francesco Vialetto agiu dolosamente ao contratar Expedito Alves de Macedo para exercer funções na Prefeitura e, mesmo sendo sabedor de ser ele o proprietário das empresas, permitiu a livre participação nas licitações, e mesmo após ser sagrado vencedor, não atuou no sentido de coibir a fraude, ao contrário, postou-se de forma passiva, violando os princípios administrativos, concretizando a apontada improbidade administrativa, pugnando pela condenação por infringência do disposto no art. 11 Caput e inciso I da lei 8.249/92.
Sentença
– Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, julgo com fundamento no art. 487 – I do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA contra FRANCESCO VIALETTO, MISLAINE SANTOS FERREIRA, GILBERTO DOS SANTOS FERREIRA E SÓ LIMPA – EMPRESA DE LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO e, via de consequência, julgo IMPROCEDENTE a AÇÃO em relação a MISLAINE SANTOS FERREIRA e GILBERTO DOS SANTOS FERREIRA, por não terem sido configuradas práticas de atos de improbidade. Julgo PROCEDENTE a AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE em relação a FRANCESCO VIALETTO, condenando-o entre as penas estipuladas no art. 12 da Lei 8.429/92, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos. Aplico a empresa SÓ LIMPA – EMPRESA DE LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO LTDA a proibição de contratar com órgãos públicos pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Veja a sentença na integra:
Versam os presentes autos sobre AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra FRANCESCO VIALETTO e MISLAINE DOS SANTOS FERREIRA e GILBERTO SANTOS FERREIRA e SÓ LIMPA – EMPRESA DE LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO LTDA.
O artigo 37 da Constituição Federal estabelece que a administração pública direta ou indireta obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O inciso XXI fixa que ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes.
No parágrafo 4º do aludido artigo, nossa Carta Magna define que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função público, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
A lei 8.429/92 em seu artigo 11 estabelece:
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e a lealdade às instituições notadamente. I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento. V – frustrar a licitude de concurso público.
Ainda neste sentido situa-se o comando do artigo 9º da Lei 8.666/93 que reza:
Não poderá participar, direta ou indiretamente da licitação ou da execução de obra ou serviço ou do fornecimento de bens a eles necessários: III – servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. § 3º – Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o Autor do Projeto, pessoa física ou jurídica e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimento e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessárias.
Sempre é pertinente lembrar que o artigo 10 da lei 8.429/92 configura como sendo ato de improbidade frustrar a licitude de processo licitatório.
Nos autos em exame, o que se indaga e se avalia é se houve a violação de tais comandos e princípios por parte dos requeridos, de modo a constituírem e corporificarem a improbidade administrativa, sujeita as sanções previstas em lei.
Em relação aos requeridos Mislaine dos Santos Ferreira e Gilberto dos Santos Ferreira, a prova reunida foi contundente, robusta e conclusiva quanto ao fato de terem sido usados de forma maldosa por Expedito Alves de Macedo, que aproveitando-se de sua relação pessoal e influência que exercia sobre eles, os incluiu dolosamente como sendo sócios da empresa, sendo que Gilberto dos Santos Ferreira sempre se ocupou de lides do campo, não possuindo instrução ou qualquer ligação com o meio empresarial, ao passo que Mislaine dos Santos Ferreira era assalariada da empresa, sendo que tinha que receber seu salário das mãos de Expedito Alves de Macedo.
O Ministério Público, em suas alegações finais, após fazer minudente análise de todo o enfeixamento probatório, reconhece não haver sido apurada qualquer participação efetiva e muito menos dolo nos comportamentos de Mislaine dos Santos Ferreira e Gilberto dos Santos Ferreira, afastando eventual prática de ato de improbidade, sendo que não pode ser outra a conclusão deste juízo, pois as evidências de terem sido explorados em suas inocências são de clareza solar.
Expedito Alves de Macedo, que tinha livre trânsito pelas dependências e órgãos da Prefeitura de Cacoal, já era conhecido como dono da empresa Santos e Ferreira e Silva, que prestava serviços de limpeza e conservação na gestão da Prefeita Sueli Aragão, mas que vinha sendo alvo de denúncias e investigações, daí porque, resolveu abrir uma outra empresa para substituir a anterior, com novos sócios fictícios, para desviar o foco das denúncias. Expedido Alves de Macedo era amigo íntimo do requerido Francesco Vialetto, com quem mantinha amizade há mais de trinta anos, e também passava com o Prefeito a maior parte do seu tempo, pois além de assessor exercia a função de motorista pessoal de Francesco Vialetto.
A prova é bastante nítida ao definir Expedito Alves de Macedo como pessoa sem escrúpulos, interesseira e que procurava obter vantagens pessoais, independentemente de quem estivesse prejudicando, tanto que, nunca exitou em utilizar sua influência sob seus parentes ou conhecidos, para produzir resultados ilegais.
Tal contexto era de plena ciência dos membros da administração e restou pontuado no trajeto processual.
A defesa de Gilberto e Mislaine relata:
É de conhecimento comum que os requeridos são irmãos e filhos adotivos de Expedito Alves de Macedo, e este se aproveitou de tal confiança para enganá-los, induzindo-os a erro, informando-lhes que iriam assinar recibos, já que na época Mislaine prestava serviços de limpeza no Hospital como empregada de Expedito, todavia, serviu das assinaturas para abertura da empresa e movimentação das mesmas. Informam ainda, que além de novos, eles possuírem baixa escolaridade, situação aproveitada por Expedito para tirar vantagens.
O documento de fl. 404 confirma que Expedito Alves de Macedo desde 02.01.2009 era portariado como assistente especial executivo, onde permaneceu até 31.12.2009, retornando em 01.10.2010, onde ficou até o seu falecimento, exercendo a função de assessor para assuntos políticos.
Expedito Alves Macedo, às fls. 410 confessa:
Nunca antes fui servidor público, nem de Cacoal e nem de qualquer outro local, mas tenho uma amizade verdadeira, de mais de 30 anos com o Padre Franco e, inclusive, temos feito viagens nacionais e internacionais juntos. Em sua campanha o apoiei e então sou portariado como assessor especial do gabinete do Prefeito desde o início do mandato. Ele ainda confessa que a sede da empresa é em sua chácara, fato referenciado nas denúncias dos jornais.
Silvana Cristina Siqueira Pereira – fl. 460, deixa evidente que Expedito sempre foi quem comandou, controlou e decidiu os assuntos da empresa de limpeza, apesar de não fazer parte do quadro social, assumindo a função de patrão, situação também plenamente confirmada por Marlene Rita do Nascimento Lima às fls. 464.
Expedito em seu depoimento junto ao Ministério Público, confessa sobre detalhes do funcionamento e da lucratividade da empresa e reclama que teve que cancelar a procuração que possuía para administrar a empresa em razão de denúncia dos vereadores.
Deste modo, inexiste qualquer dúvida de que a empresa Só Limpa, vencedora do certame e contratante com o Município de Cacoal, era de fato de Expedito Alves de Macedo, que na época exercia a função de assessor pessoal do Prefeito, seu amigo íntimo há mais de 30 anos.
Tal situação já satisfatoriamente estabelecida é mencionada pela filha de Expedito Rosimeire Alves de Macedo às fls. 1868, de forma taxativa:
Ela não era dona da empresa SÓ LIMPA. Na realidade o dono da empresa era meu pai. Eu posso afirmar que tanto o Gilberto como a Mislaine não ganharam nada para isto.
O relacionamento pessoal e duradouro entre Expedito e Francesco Vialetto é totalmente confirmado pelo Prefeito quando ouvido no Ministério Público.
Francesco Vialetto naquela oportunidade, após enfatizar em vários trechos que não saber de nada do que acontece em sua administração, confirma expressamente conhecer Expedito há mais de 30 (trinta) anos e que ele exercia a função de seu assessor, motorista e guarda costas, sendo, portanto, de absoluta confiança. Expedito Alves de Macedo foi alvo de denúncias pela imprensa, em razão de ser o dono das empresas de limpeza e utilizar laranjas para contratar com o Município em março de 2009, e somente em razão da repercussão dos fatos e desua proximidade com Francesco Vialetto, é que acabou sendo exonerado em 31.12.2009.
Nesta oportunidade, Francesco Vialetto tinha absoluta conhecimento do teor das denúncias e da situação de Expedito Alves de Macedo, nada fez para resolver o impasse, ao contrário, simulou um desligamento, para, na sequência, quando o crepitar das denúncias cessou, nomear novamente Expedito para a função de seu assessor pessoal.
Expedito era consultor, conselheiro, motorista, guarda costas e confidente de Francesco Vialetto, com quem passava maior parte do tempo, inclusive, o acompanhando em viagens nacionais e internacionais.
Francesco Vialetto sabia inteiramente da situação de envolvimento de Expedito nas trambicagens de suas empresas e também tinha ciência de sendo ele seu assessor, não poderia participar de qualquer procedimento licitatório junto ao Município de Cacoal.
Não fosse somente pelas denúncias divulgadas pela imprensa e pela pressão dos vereadores, Francesco Vialetto foi direta e pessoalmente alertado sobre o envolvimento de Expedito e, inclusive, cobrado para resolver as questões que poderiam causar prejuízos ao Município.
Silvério Santos Oliveira afirmou às fls. 524 que tanto ele como o Procurador Marcelo Wagner, haviam informado o Prefeito que a empresa de limpeza era de Expedito e que este deveria promover a defesa nas ações trabalhistas para não acarretar prejuízos para o Município. Menciona ainda que Expedito esteve na Procuradoria para acompanhar processos de interesse da empresa.
Marcelo Wagner Pena às fls. 526 confirma que alertou pessoalmente o Prefeito sobre a necessidade de Expedito promover a defesa de sua empresa Só Limpa na Justiça do Trabalho, para evitar que o Município acabasse sendo responsabilizado e tivesse prejuízo, sendo que Expedito chegou na oportunidade e acabou sendo repetido o alerta.
A versão trazida pela defesa que o Prefeito nada sabia do que acontecia, que a Secretaria de Saúde é independente da Prefeitura, que sua gestão é autônoma, reproduz um lugar comum recentemente incorporado na linguagem dos Tribunais, onde parece que os administradores são figuras meramente decorativas, ingênuas, totalmente desconectadas da realidade, que nada sabem, nada observam, nada fazem!! São eleitos para que então?
O Secretario de Saúde, assim como o gestor da pasta, são escolhidos e nomeados pelo Prefeito Municipal, que pode exonerá-los a qualquer momento desde que não atendam as prioridades e diretrizes da administração, não sendo, portanto, independentes e desligados do prefeito como pretendam os defensores fazer crer.
Houve de fato uma manobra ilegítima elaborada com o inequívoco desiderato de favorecer a empresa Só Limpa, pertencente ao assessor pessoal de Prefeito Franco Vialetto, tanto que mesmo adotando-se a modalidade convite, foram escolhidas e selecionadas para comporem o número de participantes, unicamente para dar ares de legalidade e legitimidade ao certame fraudulento, empresas que sequer atuavam na área dos serviços pretendidos.
A empresa Global Engenharia e Terraplanagem Ltda, conforme termo de declarações de fls. 357 trabalha no setor de Terraplanagem e Construção Civil e se encontrava prestando serviços para a Hidrelétrica Jirau: a empresa COOPEZA de Ji Paraná atua no segmento de coleta e transporte de lixo e afirmou ter pego o convite na própria CPL de Cacoal, o que evidencia o arranjo, pois sequer foram enviados os convites.
Por fim, participou uma empresa que trabalhava com jardinagem e paisagismo, o que torna óbvio o intuito deliberado de favorecer e direcionar o certame para a única empresa que poderia realizar o serviço de limpeza, higienização e conservação, que era, coincidentemente, a que pertencia ao amigo pessoal, conselheiro e assessor do Prefeito Municipal.
Ficou patente que a encenação tinha como propósito dar ares de legalidade para uma situação óbvia de direcionamento de procedimento licitatório, com a finalidade de favorecer um amigo pessoal do prefeito e seu assessor direto, portanto impedido.
O requerido Francesco Vialetto não só sabia de tudo o tempo todo, como colaborou na concretização da aludida fraude, pois mesmo quando advertido pelos jornais e pelos procuradores, dos interesses escusos de seu fiel conselheiro, deliberadamente fez de conta que iria tomar providências para conter nefastas condutas, mas prosseguiu permissivo.
Com o único intuito de aplacar a fúria e a repercussão da mídia quando divulgado o escândalo, exonerou Expedito para tão logo a poeira abaixasse, promovesse o seu retorno com o destaque da posição de seu conselheiro e mentor.
A probidade administrativa consiste no dever de o funcionário servir a administração com honestidade, procedendo no exercício de suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer.
O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa.
A má-fé é premissa do ato ilegal e improbo, sendo que a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios que regem a Administração Pública.
Restou nitidamente identificado o dolo genérico, proveniente do desvio de poder, quando se direcionou a atividade pública, de modo a contrariar o interesse público favorecendo a quem não podia por lei ser beneficiado.
O respeito à moralidade administrativa e aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da publicidade, foram sonoramente ignorados pelo requerido, fazendo moldura à indiscutível prática de improbidade administrativa.
Adequado se mostra transcrever comentários sobre os princípios da moralidade e da impessoalidade elaborados por José dos Santos Carvalho Filho:
O princípio da moralidade exige que o administrador se paute por conceitos éticos. O da impessoalidade indica que a Administração deve dispensar o mesmo tratamento a todos os administrados que estejam na mesma situação jurídica. Sem dúvida, tais princípios guardam íntima relação entre si. No tema relativo aos Princípios da Administração Pública, dissemos que se as pessoas com idêntica situação são tratadas de modo diferente, e, portanto, não impessoal, a conduta administrativa estará sendo ao mesmo tempo imoral. Sendo assim, tanto estará violado um quanto outro princípio. O direito condena condutas dissociadas dos valores jurídicos e morais. Por isso, mesmo quando não há disciplina legal, é vedado ao administrador conduzir-se de modo ofensivo à ética e à moral. A moralidade está associada a legalidade, se uma conduta é imoral, deve ser invalidado.
Não restaram identificados enriquecimento ilícito ou dano ao erário, apesar de que com a manobra praticada no procedimento licitatório, inibida foi a escolha da melhor proposta e menos onerosa para a municipalidade, o que em tese poderia caracterizar lesão ao erário, mas de forma indeterminada quanto ao valor.
No mesmo sentido, como aflorou dos autos, ao não apresentar contestação por suas empresas, Expedito poderia também ter originado prejuízos financeiros ao Município, mas tal ponto não foi aquilatado.
Ferido de morte, portanto, o comando contido no art. 11 caput, inciso I da Lei 8.249/92 pelo desatendimento aos princípios que devem nortear a conduta dos administradores públicos e esculpidos no art. 37 da Constituição Federal.
Vigora uma grande confusão quando ao se buscar investigar a presença do dolo genérico, exige-se uma completa e verdadeira confissão do investigado, quando isto não é essencial ou necessário, às vezes o contexto e a série de indícios e elementos são suficientes para corporificarem a presença do dolo, sendo dispensável que o investigado promova uma reunião, explique aos participantes todas as etapas do plano e o que pretende fazer, transcrevendo suas mais recônditas intenções, para que seja então reconhecido o dolo. Como está muito em voga atualmente a alegação de que não pode serpunido por não saber absolutamente nada, é bom lembrar o conteúdo do art. 3º da Lei de Introdução às Normas ao Direito Brasileiro.
Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
As sanções previstas no art. 12 da Lei 8.249/92, devem ser aplicadas com razoabilidade e proporcionalidade, e não integralmente fixados como se provenientes de uma receita, daí porque, não há que se falar, no caso em tela, em ressarcimento de dano, pagamento de multa civil ou vedação de contratar com o Poder Público, considerando-se os fatos tratados neste processo e a expressão da transgressão.
Pelas transgressões verificadas, dos incisos I do artigo 11 da Lei 8.429/92, aplico ao requerido Francesco Vialetto a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos.
Apesar de se encontrar aparentemente desativada, a requerida Só Limpa – empresa de Limpeza de Higienização Ltda, como punição deve ser condenada a não contratar com órgãos públicos.
Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, julgo com fundamento no art. 487 – I do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA contra FRANCESCO VIALETTO, MISLAINE SANTOS FERREIRA, GILBERTO DOS SANTOS FERREIRA E SÓ LIMPA – EMPRESA DE LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO e, via de consequência, julgo IMPROCEDENTE a AÇÃO em relação a MISLAINE SANTOS FERREIRA e GILBERTO DOS SANTOS FERREIRA, por não terem sido configuradas práticas de atos de improbidade. Julgo PROCEDENTE a AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE em relação a FRANCESCO VIALETTO, condenando-o entre as penas estipuladas no art. 12 da Lei 8.429/92, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos. Aplico a empresa SÓ LIMPA – EMPRESA DE LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO LTDA a proibição de contratar com órgãos públicos pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e deixo de condenar os requerido ao pagamento de honorários de advogado.
Sentença registrada automaticamente no SAP.
Publique-se.Intime-se.
Cacoal-RO, quarta-feira, 3 de agosto de 2016.
Mário José Milani e Silva
Juiz de Direito
Fonte:RONDÔNIAVIP