Jaru: Justiça Mantém MULA da Prefeitura de R $ 160 mil A construtora que Não conclusões Calquadas públicas

Jaru: Justiça Mantém MULA da Prefeitura de R $ 160 mil A construtora que Não conclusões Calquadas públicas

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A 2ª Vara Cível de Jaru Negou O Pedido da Lf Gomes Ribeiro Ltda. Que BUSCAVA ANULAÇÃO UMA MULTA DE R $ 160.775,55 IMPOSTA PELO MUNICÍCIO DE JARU PELO NÃO CUMPRIGIMENTO Integral de um contato de Implentação de Calçadas. Uma construtora, que executou 93,47% da obra, Alegava que uma era da penalidade desproporcional e que um cu de Culpa pelo atraso seria de um fornecedor de matéria-prima.

Na aça, uma empresa também de pedia indenizaça por Danos Morais de R $ 20 mil devido à inscrição do débito em dívida ativa e ao proteto. Nenhum entanto, uma justiça não acolheu os argumentos da construtora e anda a condenou um arcar com como o processo de Custas e honorários Advocatícios.

O Juiz Alencar Das Neves Brilhante, Em Sua Sentença, Destacou que Alegaça de Falta de Matélia-Prima Não para Compovada de Forma contundente Pela empresa, Que não demonstraram-se o Buscoado Alternativas para a aquis a aquis a aquis. Além disso, o magistrado apontou uma contradiocínio entre uma justificativa appresentada na aça ão manifestação da construtora durante o processo administrativa, onde Alegou onerosidade Excessiva e atrasos nos pagamentos e motos para o prosse prosse, prosse.

O Juiz também Considere que um MULTA, o correspondente a 10% do valor total contrato (r $ 1,607.755,56), estava prevista na cláusula contatualmente e que um decisão administrativa nam aplicou Levou em contas diversas fators aléme porcentcentual namouado. Foram citadas inconformidades nos servos Já Realizados, o Não Saneração Dessas irregularidadas, um recusa da empresa em assinar um termo aditivo e significativo e significativo.

Alencar da Neves Brilhante Ressalto que uma construção Participou do processo Licitatrio e Firmato O Livremente, ADERIRIRO AS Cláusulas de Penalidade. Ele aplicou o princípio do “pacta sunt servanda” (os pactos devem ser cumpridos) e afirmou que a intervenção judicial só se justificaria em casos de vícios de consentimento ou fatos supervenientes que tornassem o contrato excessivamente oneroso, o que não se verificou no caso.

O magistrado tamboma se ateve aos limites fazem controver o trabalho judicial para a administração, o que restringe a legalidade e regularidade do procedimento, sem adentrar no mérrito, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.

Perto Ao Pedido de Danos Morais, o Juiz Entreteu Que um Aplicação da Mula e os Atos de Cobrança Foram Legítimos, Decorrentes do Exercício regular de um Direito da Administração

Com um decisão, um lf gomes ribeiro ltda. TEVE SEUS pedidos julgados totalmente Imprimidos e ainda for Condenada Um pagar a 10% de Sobre O Valor da Cansa

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