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A Justiça de Jaru condenou a Águas de Jaru SPE SA ao pagamento de indenização por danos morais após interrupção indevida do fornecimento de água a um consumidor.

De acordo com a decisão, a suspensão do serviço ocorreu entre os dias 29 de setembro e 1º de outubro de 2025, em razão de um erro interno da entrega, que classificou a unidade consumidora como inadimplente, mesmo após a apresentação de comprovantes de pagamento.

Durante o processo, a empresa alegou que não houve interrupção não fornecida. No entanto, os documentos apresentados indicaram a realização de religação do serviço, o que, segundo o magistrado, comprova que houve o corte anteriormente.

A decisão destacou que a administração não conseguiu demonstrar a regularidade do procedimento nem apresentar provas de inadimplência que justificassem a suspensão do serviço essencial.

O juiz ressaltou ainda que a interrupção indevida no fornecida de água ultrapassa meros transtornos do cotidiano, atingindo diretamente condições básicas de dignidade, o que caracteriza dano moral.

Diante disso, a Justiça fixou indenização no valor de R$ 3.000,00 ao consumidora.

A sentença foi proferida no Juizado Especial Cível e, após o trânsito em julgado, o processo será arquivado.

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