Familiares de trabalhador vítima de choque elétrico receberão indenização de mais de R$ 300 mil
Julgamento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Rondônia e Acre reformou sentença de 1ª Instância e reconheceu a ocorrência de acidente de trabalho com trabalhador.
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (Rondônia/Acre) determinou o pagamento de indenizações por danos morais e materiais em mais de R$ 312 mil reais a familiares de um trabalhador que morreu eletrocutado nas dependências da empresa em Ariquemes (RO), município a 198 km da capital Porto Velho. O colegiado reformou a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Ariquemes que havia negado os pedidos formulados pelos pais, irmão e companheira do auxiliar de manutenção que tinha apenas 19 anos.
De acordo com o processo, Sávio Coradelli da Silva foi destacado em 21 de março de 2015 a realizar a pintura de um silo, equipamento destinado ao armazenamento de ração ou de qualquer tipo de grão, na Supremax Nutrição Animal Ltda – ME. Na ocasião, ao utilizar uma extensão com bocal de luz que estava ligada na calha que sustentava a fiação, sofreu o acidente fatal, decorrente do “choque elétrico seguido de parada cardíaca sem reversão imediata e morte encefálica por hipoxia”, conforme apontou de forma incontroversa os laudos periciais. Colegas chegaram a prestar os primeiros socorros, mas sem resultados.
Ao analisar o recurso impetrado pelos autores, a Desembargadora-Relatora, Socorro Guimarães, imputou à empresa as responsabilidades civis objetiva e subjetiva pelo acidente sofrido pelo trabalhador, com base nas provas periciais produzidas nos autos.
“Com base em tudo o que foi demonstrado, emergiu da análise do feito um verdadeiro rastro de provas da integral culpabilidade da reclamada pelo incidente que vitimou o trabalhador Sávio Coradeli da Silva, vislumbrando, onde quer que se analise das peças processuais, elementos robustos formadores dessa convicção, sobretudo em razão da manifesta omissão e negligência da empresa para com as normas de segurança e saúde do trabalhador em suas dependências”, ressaltou a Desembargadora em seu voto, o qual contrariou a alegação patronal de que houve culpa exclusiva da vítima, fato acolhido pelo Juízo de 1º grau.
O Acórdão evidenciou ainda que a própria empresa emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) junto à Previdência Social reconhecendo o eletrochoque como única causa do óbito de seu empregado, “Revelando inclusive, no mínimo, um desleixo com a verdade dos fatos e com a boa-fé processual. Aliás, por que haveria de emitir CAT informando expressamente a causa do acidente como choque elétrico se ela possuísse dúvida como agora demonstra nos autos?”, indagou a Magistrada.
A Desembargadora citou também que a empresa não fez prova de que disponibilizou luvas de borracha ao falecido, equipamento imprescindível para sua segurança, bem como não fiscalizou a utilização desse equipamento pelo obreiro durante a jornada de trabalho. “A empresa descumpriu diversas obrigações legais, tais como a de adotar e fornecer os equipamentos de segurança individuais obrigatórios para salvaguardar a higidez da saúde do empregado, o que configura o ato ilícito por omissão”, concluiu.
Indenizações
Do valor de R$ 312.512,87, arbitrado provisoriamente pelo colegiado, R$ 250 mil refere-se à indenização por danos morais a ser pago aos pais (R$ 80 mil cada), irmão (R$ 30 mil) e à companheira do falecido (R$ 60 mil). Esta última ainda irá perceber indenização por danos morais (pensionamento) no valor de R$ 61 mil, a ser pago de uma só vez.
Para definir os valores, a decisão baseou-se em alguns parâmetros, tais como a situação econômica das partes, a extensão da ofensa e o grau de culpa do agente, a relevância do direito violado, considerando que um dano à vida se sobrepõe a um dano corporal, o grau de repreensão devida em razão da conduta do agente causador do dano e, por fim, ter em vista o caráter pedagógico da sanção, para que esta desestimule a prática ou reiteração da conduta.
Além da relatora, participaram do julgamento unânime na 2ª Turma os Desembargadores do Trabalho Carlos Augusto Gomes Lôbo e Vania Maria da Rocha Abensur.
A decisão da 2ª Turma é passível de recurso.
Processo nº 0000549-74.2015.5.14.0032
Fonte:TRT/14