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O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO) declarou constitucional a Lei Estadual 5.557/2023, que institui uma política estadual de fornecimento gratuito de medicamentos à base de canabidiol em unidades de saúde públicas e privadas conveniadas ao SUS. A decisão ocorreu no julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pelo Governo do Estado, que questionava a validade da norma aprovada pela Assembleia Legislativa.

O Governo de Rondônia sustentou que uma lei possuía dependência de iniciativa, alegando que apenas o chefe do Poder Executivo poderia propor normas que gerassem obrigações administrativas à Secretaria de Estado da Saúde. Além disso, apontava a ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e uma suposta afronta ao princípio da separação dos Poderes.

Contudo, a maioria dos desembargadores rejeitou a tese de inconstitucionalidade e acompanhou o voto do relator, juiz convocado Flávio Henrique de Melo. O acordo do vencedor foi de que a proteção e defesa da saúde é uma competência legislativa concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, em conformidade com o previsto na Constituição. Além disso, destacou-se que a lei não altera a estrutura administrativa e nem cria novas cargas, limitando-se a instituir uma diretriz de política pública.

A posição do relator também ressalta que a política estadual está em harmonia com o cenário nacional. A regulamentação e o uso terapêutico de produtos à base de canabidiol encontram respaldo nas normas sanitárias federais editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Em janeiro de 2026, a agência aprovou uma regulamentação de todas as etapas da cadeia produtiva da cannabis destinada a fins medicinais no Brasil. A deliberação atende à determinação do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu, em novembro de 2024, a legalidade da produção voltada exclusivamente para finalidades medicinais e/ou farmacêuticas, vinculadas à tutela do direito fundamental à saúde.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0809690-60.2025.8.22.0000

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