A 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia negou recurso de apelação de um professor da rede pública que foi condenado por envolvimento com adolescentes. O apelante buscou a reforma da sentença de procedência em Ação Civil Pública proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, que o condenou pela prática de improbidade administrativa.
O professor, que atuava em uma escola da rede estadual de Porto Velho, foi alvo da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado e condenado pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho com base da Lei nº 8.429 / 92, que dispõe sobre sanções aplicáveis aos agentes públicos. Segundo o relatório, o professor teria se aproveitado do prestígio que desfrutava dentre os alunos para investidas e adolescentes com adolescentes.
Além de perder a função pública, ele ainda teve como condenação a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 anos, pagamento de multa civil sem valor equivalente a 3 vezes o valor da remuneração, vedação de contratar ou receber direta ou indiretamente, benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do Poder Judiciário, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos.
Em suas razões de recurso, o apelante negou que tenha praticado ato ímprobo, pois alegou que os depoimentos extraídos da ação penal e algumas pessoas com as quais se relacionou Ocorreram em ambientes fora da escola e sem qualquer relação com o cargo de professor. Portanto, segundo a defesa, em nenhum momento critério assediado sexualmente qualquer aluno.
Para o relator do recurso, juiz convocado Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, restou comprovado que o professor aproveitou das facilidades e condições do exercício do cargo público para aproximação e contatos com estudantes para manter relações íntimas, configurando assédio sexual. “A condutaada não se trata de um prática ato isolado, mas de conduta habitual, conforme relatos das testemunhas na ação penal, e, inclusive, o Juízo Criminal pontuou que o apelante se aproveitava da influência e admiração por parte dos alunos, o qual confirma tal entendimento ”, apontou em seu voto.
Acompanharam o relator dos desembargadores Gilberto Barbosa e Daniel Lagos.
Apelação Cível n 7053059-93.2017.8.22.0001