TJRO confirma inconstitucionalidade de lei e condena ex-governadores a devolver dinheiro ao Estado
Ex-governadores Ivo Narciso Cassol e João Aparecido Cahula
Os desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia mantiveram, em recurso de apelação, a sentença do Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, que decretou a inconstitucionalidade da Lei n. 2.225/2010, assim como do Decreto nº 15.861/2001, que trata sobre segurança custeada pelo Estado de Rondônia a ex-governadores. A decisão foi unânime, conforme o voto do relator, desembargador Eurico Montenegro Júnior.
Com essa decisão colegiada, os ex-governadores Ivo Narciso Cassol e João Aparecido Cahula, que tiveram o pedido de reforma (anulação) da sentença de 1º grau negado, terão que ressarcir aos cofres do Estado de Rondônia o dinheiro gasto durante a aplicação da Lei, considerada inconstitucional e lesiva ao patrimônio público Estadual.
Na apelação, a defesa de Ivo Cassol afirmou que o cargo de governador é alicerçado na Constituição Estadual e leis ordinárias, por ser de grande relevância e com inúmeros risco à segurança pessoal do agente público, assim como da sua família. No caso de Ivo Cassol, a defesa esclareceu que ele, no seu primeiro mandado de governador, adquiriu adversários e inimigos políticos, por ter denunciado quase a totalidade dos deputados Estaduais de Rondônia, durante a sua gestão. E que a lei discutida na apelação foi criada nos mesmos moldes da lei pertinente aos ex-presidentes da República, por isso é indevida a restituição de valores despendidos com a segurança do ex-governador.
Já o apelante, o ex-governador João Aparecido Cahula, argumentou, preliminarmente, que a ação popular não seria a via correta para apurar a inconstitucionalidade da lei, assim como, pediu a nulidade da sentença de 1ª grau, por não demonstrar a lesividade ao erário (dinheiro). E, no mérito, disse que a figura do governador está associada a figura do Estado. Por isso, a imagem do ex-governador (João Cahula) não se desvincula após o encerramento do mandato, configurando que este continua a correr riscos. Com esses argumentos, a defesa pediu que ação popular fosse julgada extinta sem julgamento do mérito ou que seja anulada a sentença de primeiro grau.
Os pedidos preliminares foram rejeitados. De acordo com o voto do desembargador Eurico Montenegro, a ação popular não buscou a declaração de inconstitucionalidade da lei, assim como do decreto que a regulamentou, mas anulação de ato administrativo lesivo ao patrimônio, consistente em lei e decreto que permitiram pôr policiais militares à disposição da segurança pessoal de Ivo Narciso Cassol e João Cahula, assim como de seus familiares, custeado pelo Estado com passagens áreas, diárias, entre outros. Em razão disso, “não há que se falar em inadequação da via eleita (ação popular).”
Com relação a preliminar de nulidade, foi sob alegação de haver condenação no juízo de 1º grau sem existir provas nos autos processuais. Segundo o acórdão (decisão colegiada), conforme o art. 492, do novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou mais do que foi pedido pelo autor, porém, para Eurico Montenegro, tal dispositivo está incompleto “porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo”. Dessa forma, a decisão proferida pelo juízo originário da causa não se desviou dos pleitos iniciais, inexistindo, por tanto, nulidade na sentença.
No mérito, segundo a decisão colegiada da 1ª Câmara Especial, o Supremo Tribunal Federal já julgou caso análogo, em que sentenciou no sentido de não admitir privilégios ou prerrogativas dissociadas do efetivo exercício do cargo ocupado ou de mandato eletivo. Consta na decisão, citada no voto do relator, que embora o privilégio exista para os ex-presidentes da República, não se pode ignorar a grande disparidade entre a repercussão nacional e internacional. Ademais, no caso, ficou comprovado a lesividade ao patrimônio público hábil a implicar na responsabilização das partes, isto é, Ivo Cassol e João Cahula, em face da invalidação da Lei n. 2.255/2010 e, por arrastamento, do Decreto nº 15.861/2011 que a regulamentou.
A decisão colegiada foi sobre a Apelação Cível n. 0007169-66.2011.8.22.000, sobre ação popular, que tem como autor, Domingos Borges da Silva. Ele foi publicada no Diário da Justiça, dia 27 de março de 2017. Os desembargadores Gilberto Barbosa e Oudivanil Marins acompanharam o voto do relator, desembargador Eurico Montenegro.
Fonte:TJ/RO