Supremo invalida norma do RS sobre critério etário para ingresso no ensino fundamental

Supremo invalida norma do RS sobre critério etário para ingresso no ensino fundamental

Supremo invalida norma do RS sobre critério etário para ingresso no ensino fundamental

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos da Lei estadual 15.433/2019 do Rio Grande do Sul que estabelecem critério diferente das regras federais para o ingresso de crianças com seis anos de idade no primeiro ano do ensino fundamental. Por maioria de votos, o Plenário julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6312, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimento de Ensino (Contee), na sessão virtual concluída em 18/12. Os dispositivos já estavam com a eficácia suspensa por liminar deferida pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso.

Competência federal

A norma estadual autorizava o ingresso no ensino fundamental das crianças com seis anos completos entre 1º/4 e 31/5 do ano em que ocorrer a matrícula, salvo manifestação dos pais ou de técnico no sentido da imaturidade da criança; e com seis anos completos entre 1º/6 e 31/12, desde que houvesse cumulativamente manifestação favorável dos pais e de equipe multidisciplinar.

No entanto, segundo o voto do  ministro Barroso, os incisos II e III do artigo 2º da lei estadual invadem a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação. Ele explicou que, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 17, o Tribunal julgou constitucionais dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) que dispõem que o ensino fundamental obrigatório se inicia aos seis anos e assentou que cabe ao Ministério da Educação (MEC) definir o momento em que o aluno deve preencher o critério etário.

Barroso lembrou que, com base nessa competência federal, o Conselho Nacional de Educação (CNE) definiu que, para entrar no ensino fundamental, o aluno precisa ter completado seis anos até 31/3 do ano da matrícula (artigo 3º da Resolução CNE/CBE 6/2010). Esse marco foi confirmado pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 292.

Tratamento uniforme 

Na avaliação do relator, é importante que a matéria tenha tratamento uniforme em todo o país. “Admitir que os estados disponham de maneira diferente pode colocar em risco a estrutura da política nacional de educação”, afirmou. Segundo o ministro, com a mudança do critério prevista na lei estadual, a maioria das crianças do primeiro ano do ensino fundamental terá cinco, e não seis anos, o que exigiria mudança do conteúdo programado para a etapa inicial do ensino, com impactos na base nacional comum curricular.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pela improcedência da ação. Segundo seu entendimento, o legislador estadual agiu de forma proporcional, dentro da margem de atuação prevista na Constituição Federal para legislar sobre o sistema de ensino, sob o ângulo do interesse regional.

Tese

Acolhendo proposta do relator, foi fixada a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que fixa critério etário para o ingresso no Ensino Fundamental diferente do estabelecido pelo legislador federal e regulamentado pelo Ministério da Educação”.

AR/CR//CF

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