Santo Antônio é condenada e terá de realocar e indenizar moradores do bairro Triângulo
O Juízo da 8ª Vara Cível de Porto Velho condenou a Santo Antônio Energia ao pagamento de mais de R$ 177 mil a título de danos materiais a moradores do bairro Triângulo, em Porto Velho.
O magistrado também sentenciou o empreendimento a indenizar em R$ 48 mil, individualmente, cada um dos autores da ação.
Cabe recurso.
Para o magistrado responsável pela análise do caso, as consequências da interferência no meio ambiente, que intensificaram e agravaram os processos de desbarrancamento, deslizamento e escorregamento das margens do Rio Madeira, se revelam como lesão ao direito fundamental – constitucionalmente garantido a todos – de viver, usufruir e gozar de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
“Devastadoras não só à integridade e segurança destes, mas também à cultura e à relação histórica dos autores, moradores do bairro triângulo, com o patrimônio histórico da Estrada de Ferro Madeira Mamoré”.
Menciona ainda o juiz que, no caso dos autos, a residência dos autores da ação está geograficamente localizada à margem dos trilhos por onde outrora as locomotivas “Marias-Fumaça” percorriam seu trajeto.
Através dos depoimentos pessoais dos autores é possível constatar que há um forte laço com esse contexto histórico e, não se furta à cognição o fato de que “cresceram sobre os trilhos”, e estão na iminência de uma ruptura total com as raízes fincadas por gerações de seus ascendentes, e de sua própria vivência das experiências corpóreas e elucubrações das histórias vividas e narradas na transmissão oral da história e cultura, por aqueles de sua família que estiveram envolvidos no contexto da construção deste grande monumento que se constitui como símbolo e marco de expansão territorial que veio a dar origem a esta capital, e inúmeras comunidades ao longo de seus trilhos.
Por fim, pontuou que, em casos desta natureza, “recomenda-se que o julgador se paute pelo juízo da equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, devendo o quantum da indenização corresponder à lesão e não a ela ser equivalente, porquanto impossível, materialmente, nesta seara, alcançar essa equivalência”.
“O ressarcimento pelo dano moral ambiental é uma forma de compensar o mal causado e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos”, concluiu.
Fonte:Rondoniadinamica