NOVO DECRETO: TRÊS CIDADES TEM QUARENTENA AMPLIADA E AULAS CONTINUAM SUSPENSAS ATÉ 30 DE JUNHO, EM RONDÔNIA
Na madrugada desta quinta-feira (14), o Governo de Rondônia publicou novo decreto de calamidade pública que implanta o plano de ação para frear o avanço do novo coronavírus. Entre as medidas previstas no documento nº 25.049, o Estado estende a suspensão das aulas na rede estadual, pública e privada de ensino até 30 de junho.
O anúncio do novo decreto ocorreu na quarta-feira (13) durante entrevista coletiva. O governador Coronel Marcos Rocha (Sem partido) informou que o plano de ação “Todos por Rondônia”, anunciado em 8 de maio, passou por alterações. Atividades comerciais, como óticas e lojas de produtos agrícolas, por exemplo, entraram na lista de serviços essenciais. Outras atividades poderão funcionar para entrega. Isso valerá apenas para os municípios de Porto Velho, Ariquemes e Guajará-Mirim. As demais entrarão na fase 3, com liberação de todas as atividades com exceção de bares, boates, balneários e eventos com mais de 10 pessoas.
Os municípios inseridos na primeira fase, deverão comprovar, para passarem a nova fase, a existência de leitos para UTI em sua região, em proporções que oscilam entre 40% e 50% e redução nos casos da doença.
Cada fase demora no mínimo 14 dias e nesse prazo, comitês governamentais irão avaliar o quadro de Covid-19 nos municípios para opinarem sobre manutenção ou se podem seguir a uma nova fase. Uma regra transitória permite aos municípios enquadrados na primeira fase, que subam para a terceira caso comprovem no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, disponibilidade de leitos de UTI e livres para pacientes, próprios ou contratados da rede particular, na proporção de 5% dos casos ativos.
O decreto 25.049 suspende pelo período da calamidade pública em todo o Estado as visitas a hospitais, estabelecimentos penais, entre outros. É mantida vedada a realização de eventos sociais e reuniões com mais de 5 pessoas nas primeira e segunda fases do distanciamento social. Isso continua valendo para condomínios e residenciais, além de locais públicos “com o objetivo de realizar atividades físicas, festivas e outras atividades sociais sem relevância pública, que envolvam aglomerações”.
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O novo decreto também permite que a Secretaria de Estado da Saúde, por ato do titular da pasta, requisite bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, assegurando pagamento posterior de indenização. Entre essas requisições o decreto cita nominalmente EPI, medicamentos, insumos e leitos e de UTI.
As atividades educacionais presenciais continuarão suspensas até 30 de junho nas redes pública estadual, privada e municipais.
Crianças não poderão entrar em estabelecimentos comerciais durante toda validade da calamidade pública
O decreto obriga todos os servidores públicos estaduais, além de empregados públicos e estagiários a permanecerem em casa, sob pena das sanções impostas nos arts. 267 e 268 do Código Penal e as demais penalidades administrativas.
O que pode permanecer aberto em Porto Velho, Ariquemes e Guajará (Anexo I)
- açougues, panificadoras, supermercados e lojas de produtos naturais;
- atacadistas e distribuidoras;
- serviços funerários;
- hospitais, clínicas de saúde, clínicas odontológicas, laboratórios de análises clínicas e farmácias;
- consultórios veterinários e pet shops;
- postos de combustíveis, borracharias e lava-jatos;
- oficinas mecânicas, autopeças e serviços de manutenção em geral;
- serviços bancários, contábeis, lotéricas e cartórios;
- restaurantes e lanchonetes localizadas em rodovias;
- restaurantes e lanchonetes em geral, para retirada (drive-thru e take away) ou entrega em domicílio (delivery);
- lojas de materiais de construção, obras e serviços de engenharia;
- lojas de tecidos, armarinhos e aviamento;
- distribuidores e comércios de insumos na área da saúde, de aparelhos auditivos e óticas;
- hotéis e hospedarias;
- segurança privada e de valores, transportes, logística e indústrias;
- comércio de produtos agropecuários e atividades agropecuárias;
- lavanderias, controle de pragas e sanitização ; e
- outras atividades varejistas com sistema de retirada ( drive-thru e take away) e entrega em domicílio (delivery);
O que poderá abrir em Porto Velho, Ariquemes e Guajará apenas na segunda fase: (Anexo II)
- escritório de advocacia e corretoras de imóveis e de seguros;
- concessionárias e vistorias veiculares;
- restaurantes, lanchonetes, sorveterias e afins para consumo no local ;
- academias de esportes de todas as modalidades;
- shopping centers, galerias e praças de alimentação;
- livrarias e papelarias;
- lojas de confecções e sapatarias;
- lojas de eletrodomésticos, móveis e utensílios;
- lojas de equipamentos de informática e de instrumentos musicais;
- relojoarias, acessórios pessoais e afins;
- lojas de máquinas e implementos agrícolas;
- centro de formação de condutores e despachantes;
- salões de beleza e barbearias; e
- atividades religiosas presenciais
Os demais municípios poderão realizar todas as atividades empresariais, mas estarão proibidos de funcionar: (Anexo III)
- casas de show, bares e boates;
- eventos com mais de 10 (dez) pessoas;
- cinemas e teatros; e
- balneários e clubes recreativos.
A norma define medidas sanitárias permanentes e segmentadas, devendo ser seguidas por todas as empresas que forem autorizadas a abrir. A principal é a limitação de 40% da área de atendimento a clientes e 50% do estacionamento. O uso de máscaras passa a ser obrigatório em qualquer local, principalmente em recintos coletivos. O decreto proíbe a circulação desnecessária, especialmente de pessoas pertencentes a grupos de riscos.
AS FASES
I – na Primeira Fase – distanciamento social ampliado – é constituída pelas atividades essenciais indicadas no Anexo I deste Decreto;
II – na Segunda Fase – distanciamento social seletivo – será mantido o funcionamento das atividades descritas no Anexo I e Anexo II, podendo ser alterada conforme critérios sanitários, de saúde e econômicos;
III – na Terceira Fase – abertura comercial seletiva – são permitidas todas as atividades COM EXCEÇÃO das constantes no Anexo III, podendo ainda, serem alteradas conforme critérios sanitários, de saúde e econômicos; e
IV – na Quarta Fase – abertura comercial ampliada com prevenção contínua – haverá reabertura total com os critérios de proteção à saúde coletiva, enquanto houver circulação do vírus sem medida de proteção efetiva (vacina).
Fonte: Diário da Amazônia