Município tem o dever de legalizar e realizar infraestruturas em loteamento, decide a Justiça de Rondônia
Os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia mantiveram a sentença do juízo de 1º grau que, solidariamente, condenou, em Ação Civil Pública, o município de Jaru e a Cooperativa Agrorural de Jaru Ltda. (Cooaja) a legalizar e realizar obras de infraestrutura no Loteamento Jardim Cooaja. Município e Cooperativa devem implementar rede de drenagem de água; pavimentação asfáltica, com guias e sarjetas, no prazo de 180 dias. Devem também providenciar documentação sobre o licenciamento ambiental no prazo de 60 dias. O loteamento foi autorizado pelo Município de Jaru sem as devidas observações legais.
O Município de Jaru, inconformado com sentença condenatória, recorreu para o Tribunal de Justiça pedindo a sua reforma. Porém, as alegações de sua defesa, como a de ilegitimidade para figurar na ação por se tratar de propriedade particular e de inadequação da via judicial eleita, dentre outras, foram rejeitadas pelos desembargadores.
Segundo o voto do relator, desembargador Hiram Marques, o município aprovou o loteamento com irregularidades, “como, inserção do loteamento em área rural sem a respectiva descaracterização para urbana, ausência de projeto urbanístico adequado e de definição de área reservada a equipamentos comunitários, contraria a Lei n. 6.766/1979 e leis municipais em vigor”, que são prejudiciais à população.
Segundo o voto do relator, na omissão do empreendedor, (como no caso da Cooperativa), o Município de Jaru fica obrigado a legalizar e estruturar a terra loteada, conforme determinação legal. O voto explica também que a urbanização é tarefa pública e o empresário, que fraciona o solo, “deve submeter seu intento às conveniências da coletividade, para que este seja tido por viável, dentro da obrigação da função social do uso da propriedade, em respeito às normas legais”.
Ainda segundo o voto, a Constituição Federal, leis federais e julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) legitimam a responsabilidade municipal, no seu âmbito territorial, de fiscalizar e regularizar loteamento de terras. Isso é “um dever e não mera faculdade de agir” do município; pois, este “tem o dever de promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”.
Agravos Retidos e Apelação n. 0007362-07.2013.8.22.0003, julgados nesta terça-feira, 6, dentre os 53 processos pautados. Fizeram parte do julgamento os desembargadores Renato Mimessi, Roosevelt Queiroz e Hiram Marques.
Fonte:TJ