Ministério Público abre investigação criminal contra o prefeito Thiago Flores
O Ministério Público do Estado de Rondônia, através da procuradoria geral de justiça, instaurou o procedimento investigatório criminal número 2019001010002523, contra o prefeito do município de Ariquemes Thiago Flores (PSL), para apurar possível crime de responsabilidade do atual gestor, por supostamente ter autorizado a redução de jornada de trabalho em favor de dois servidores, sem redução dos salários. A atuação do MP se refere ao caso dos supostos “dentistas fantamas” na saúde pública de Ariquemes.
Além da investigação criminal que talvez poderá se transformar em uma ação penal, tramita uma ação civil de improbidade sobre os mesmos fatos, que inclusive na última segunda-feira (02), o juízo da da terceira vara civil de Ariquemes despachou no processo rejeitando a defesa preliminar dos réus e entendeu que há indícios de ato improbo e mandou seguir a ação civil notificando os réus para se defenderem da acusação, após sentenciará o caso.
Veja a íntegra da decisão:
Processo: 7006113-26.2018.8.22.0002
Classe: Ação Civil Pública Cível
AUTOR: M. P. D. E. D. R.
ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
RÉUS: GEORGE MICHELLI PATTA DA SILVA, ANDRE LUIS SOUSA CAMPOS DE OLIVEIRA, THIAGO LEITE FLORES PEREIRA
ADVOGADOS DOS RÉUS: VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES OAB nº RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES OAB nº RO3272, JULIANE SILVEIRA DA SILVA OAB nº RO2268, MARIO JORGE DA COSTA SARKIS OAB nº RO7241, ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS OAB nº RO1423, GABRIELA NAKAD DOS SANTOS OAB nº RO7924, JOAO GOMES OLIVEIRA JUNIOR OAB nº RO4305, ANA PAULA HEMANN MARIANO OAB nº RO6433, ALEXANDRE JENNER DE ARAUJO MOREIRA OAB nº RO2005
DECISÃO
Vistos, etc.
Versam os autos a respeito da ação de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em face dos requeridos RÉUS: GEORGE MICHELLI PATTA DA SILVA, ANDRE LUIS SOUSA CAMPOS DE OLIVEIRA, THIAGO LEITE FLORES PEREIRA, todos já qualificados.
Em síntese, sustentou o autor que após uma investigação sigilosa verificou-se a prática de ato que importa em improbidade administrativa, haja vista que os requeridos são servidores públicos municipais na área de saúde, ocupantes do cargo de dentistas, na qual tinham a obrigação cumprir a jornada de trabalho de 8 horas, contudo, verificou-se o não atendimento da carga horária pelos requeridos.
A inicial foi instruída com diversos documentos.
No ID 18580836 constou a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência autorizando a busca e apreensão de documentos, equipamentos e outros objetos relacionados na decisão.
Foi lavrado o autor de apreensão (ID 18985263).
No ID 19635552 foi apresentado aditamento a petição inicial, incluindo-se como requerido Thiago Leite Flores Pereira.
No ID 1967485 foi determinada a notificação dos requeridos para apresentarem a defesa prévia e notificação do Município de Ariquemes.
O requerido George Michelli Patta da Silva apresentou defesa preliminar (ID 20494647), sustentando em síntese que os documentos e informações que embasaram a inicial não são suficientes para legitimar o pedido de condenação dos requeridos.
No ID 20960616 o requerido André Luis Sousa Campos de Oliveira apresentou defesa preliminar, sustentando que as provas carreadas ao feito não demonstram a prática de ato de improbidade, requerendo assim a rejeição da inicial.
De igual forma no ID 21050329 o requerido THIAGO LEITE FLORES PEREIRA apresentou manifestação.
O Município de Ariquemes manifestou interesse em integrar o feito como litisconsórcio (ID 2209491).
O requerido Thiago Leite Flores Pereira apresentou manifestação impugnando os documentos juntados pelo autor, sob argumento de que estes foram apresentados após a apresentação da defesa prévia (ID 24511163).
DECIDO.
Da análise dos autos verifica-se que os argumentos descritos nas defesas preliminares, por ora, não demonstram ser suficientes para impedir o prosseguimento do feito, haja vista que somente haveria a situação de rejeição da inicial caso esta não apresentasse os requisitos essenciais para a regular constituição do processo ou elementos suficientes a descartar de imediato as condutas ímprobas descritas pelo Parquet.
Outrossim, não vislumbro nenhum prejuízo ao contraditório e ampla defesa no que tange aos documentos juntadas pelo autor, haja vista que os documentos apresentados após a inicial referem-se a documentos novos, ou seja, documentos que estão sendo formados com o trâmite da investigação realizada, situação essa que evidentemente impediu o Ministério Público de apresentar todos os documentos no ato da distribuição da ação, situação inclusive autorizada pelo juízo quando da primeira decisão. E mais, terá a contestação para exaurir as teses e questões relacionadas as provas produzidas.
Pelo exposto, não havendo nenhuma óbice ao prosseguimento do feito, RECEBO A INICIAL.
Citem-se os requeridos para, no prazo de 15 dias úteis, apresentar contestação (art. 17, § 9º, da Lei n. 8.429.
Considerando que o Município de Ariquemes já manifestou interesse em integrar a lide, proceda-se a inclusão deste como litisconsórcio ativo.
Com a contestação, dê-se vistas ao Ministério Público para réplica e, ato contínuo, tornem conclusos.
Intimem-se as partes.
Expeça-se o necessário.
VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Ariquemes 2 de setembro de 2019
Marcus Vinicius dos Santos Oliveira
Juiz(a) de Direito
Fonte:Jornal Rondôniavip