Justiça condena prefeito de Vilhena à perda do cargo
A justiça também condenou LUCIMAR DE BARROS DIAS e GLEIBSON GLAUCIONE ROSA DIAS pela prática de ato de improbidade administrativa, juntamente com o prefeito.
O juiz Andresson Cavalcante Fecury, da 1ª Vara Cível de Vilhena, condenou o prefeito dAquele município, José Luiz Rover, à perda do cargo e dos direitos políticos por cinco anos. Rover é acusado de nepotismo pelo Ministério Público de Rondônia. Segundo o MP, ele nomeou Lucimar de Barros Dias e Gleibson Glaucione Rosa Dias Carlos, familiares do vice-prefeito Jacier Rosa Dias, para exercerem cargos públicos em comissão, configurando nepotismo. Cabe recurso contra a decisão do magistrado de primeiro grau.
A justiça também condenou LUCIMAR DE BARROS DIAS e GLEIBSON GLAUCIONE ROSA DIAS pela prática de ato de improbidade administrativa, juntamente com o prefeito.
Veja a parte dispositiva da sentença:
Diante de tais fundamentos e das evidências trazidas aos autos pelos documentos acostados com a inicial, observada a gradação da ilicitude praticada, bem como o caráter doutrinador e moralizador que deve ser alcançado por decisões deste jaez, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra os réus LUCIMAR DE BARROS DIAS, GLEIBSON GLAUCIONE ROSA DIAS CARLOS e JOSÉ LUIZ ROVER, pelos fatos e fundamentos jurídicos acima esposados e, por consequência, CONDENO os réus pela prática de ato de improbidade administrativa, definidos como tal no caput, do art. 11, da Lei 8.429/92 (nepotismo). Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral manejada contra o réu JACIER DIAS ROSA, pela ausência de provas quanto sua participação nos atos considerados ímprobos. Sendo assim, diante da procedência do pedido contra os réus Lucimar de Barros Dias, Gleibson Glaucione Rosa Dias Carlos e José Luiz Rover, hei por bem APLICAR-LHES às sanções previstas no art. 12, inciso III, da referida lei, atento ao princípio da proporcionalidade: a) em relação aos réus: proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 03(três) anos; b) em relação aos réus: b.1) multa civil de quinze vezes o valor da remuneração recebida pelo réu JOSÉ LUIZ ROVER como prefeito; b.2) multa civil de cinco vezes o valor da remuneração recebida por cada um dos réus LUCIMAR DE BARROS DIAS e GLEIBSON GLAUCIONE ROSA DIAS CARLOS quando exerciam o seus respectivos cargos em comissão; c) em relação aos réus: c.1) suspensão dos direitos políticos do réu JOSÉ LUIZ ROVER pelo prazo de 05(cinco) anos; c.2) suspensão dos direitos políticos dos requeridos LUCIMAR DE BARROS DIAS e GLEIBSON GLAUCIONE ROSA DIAS CARLOS pelo prazo de 03 (três) anos; d) em relação ao réu JOSÉ LUIZ ROVER: perda da função pública de prefeito do Município de Vilhena, em razão de ter ignorado de forma direta e intencional a regra inserta no art. 5º da Lei Municipal nº 3.703/2013, que veda o nepotismo no âmbito do Município de Vilhena e, também, ter feito “vistas grossas” ao decreto municipal (art. 2º do Decreto nº 28.760/2013) de sua própria lavra, que igualmente tratava da proibição da prática do nepotismo na seara do Poder Executivo Municipal de Vilhena. Comuniquem-se as repartições competentes acerca desta decisão (Secretaria de Segurança Pública, T R E etc). Transitada em julgado esta decisão, alimente-se o Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, tal como previsto na Resolução n. 44/2007 do Conselho Nacional de Justiça. CONDENO, por fim, os requeridos ao pagamento das custas processuais. Sentença registrada automaticamente. Publique-se, Intimem-se e Cumpra-se. Vilhena-RO, segunda-feira, 30 de maio de 2016. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito.
Fonte: Da reportagem do Tudorondonia