Juiz manda recolher propaganda com Bolsonaro, mas TRE-RO suspende decisão e determina devolução de material
Uma decisão do juiz da 3ª Zona Eleitoral de Rondônia, Silvio Viana e considerada ilegal pela defesa do candidato a prefeito de Ji-Paraná, Affonso Cândido (PL), foi revista através de mandado de segurança pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO). A discussão era em cima de um material publicitário de Affonso, com o ex-presidente Jair Bolsonaro.
A Coligação “A Nova Ji-Paraná”, encabeçada pelo atual prefeito, Isaú Fonseca (União) alegou ao juízo local que havia maior destaque a Bolsonaro e não ao próprio candidato. O juiz Silvio Viana acolheu os argumentos, determinando busca e apreensão dos adesivos considerados irregulares nos comitês de Campanha de Affonso. Ainda que determinou que o próprio candidato fizesse o recolhimento de material em rua, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
A defesa de Affonso, representada pelo advogado Richard Campanari então recorreu ao TRE-RO através de mandado de segurança, argumentando que a decisão era ilegal. “O fato de um apoiador ser popular ou influente não configura, por si só, uma violação. Essa proibição tem como objetivo evitar propagandas que manipulem psicologicamente os eleitores por meio de mentiras, truques publicitários ou distorções da realidade, o que não foi demonstrado na argumentação”, afirma a petição.
Também destaca que o magistrado local analisou equivocadamente a legislação. “Em resumo, a decisão parece ter interpretado de forma excessiva as restrições do Código Eleitoral, ignorando que o uso de apoiadores de grande notoriedade, ainda que com destaque, não necessariamente cria estados emocionais proibidos. Não foi demonstrado que houve manipulação emocional, apenas uma estratégia legítima de associar a imagem do candidato a um apoiador popular, o que é comum em campanhas eleitorais”.
Na Corte regional, em caráter liminar, o juiz José Vitor Costa Júnior também viu abusos e juntou jurisprudência a respeito, inclusive decisão recente. “Não tenho dúvidas que o caso comporta o mesmo tratamento, na medida que os fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau a priori, ou seja, ainda que em juízo sumário, não são adequados para o fim de vedar a participação de apoiadores em maior ou menor grau de participação em peças publicitários criados, ainda que o candidato esteja em menor plano, letras e fotografias menores”.
O julgador então determinou a suspensão da decisão do juízo da 3ª Zona Eleitoral de Rondônia. E se já tivesse sido cumprida, que o material fosse devolvido imediatamente. Veja decisão do TRE: