Juiz Eleitoral nega pedido de cassação da Prefeita Juliana Roque, de Pimenta Bueno
A batalha em Pimenta ainda continua, pois há outros três processos também propostos pelo Ministério Público contra a Prefeita, mas até o momento o placar está favorável a ela.
O Juiz da 9ª Zona Eleitoral, Wilson Soares Gama, em decisão proferida na data de ontem, julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral proposta pelo Ministério Púbico, que visava cassar o mandato eletivo da atual prefeita do Município de Pimenta Bueno, Juliana Roque, além de seu vice, Luiz Henrique, e de outros requeridos.
Isso porque ao acolher o recurso de embargos de declaração com pedido de efeito infringente proposto pela Prefeita, por meio de seu advogado, Nelson Canedo, o Juiz da 9ª Zona Eleitoral reconheceu que deveria o Ministério Público propor a ação também contra terceiro que não ocupava até aquele momento o polo passivo da ação, então responsável pelas supostas irregularidades descritas na petição inicial.
O questionamento da defesa ocorreu em razão do fato do Ministério Público, ao invés de ter promovido a ação contra essa pessoa, principal acusado dos fatos, o colocou como única testemunha de acusação.
Acolhendo em parte os argumentos do advogado, que pedia a extinção imediata da ação em razão de não constar a referida testemunha no polo passivo da ação, como litisconsórcio passivo necessário, no prazo estipulado para a propositura da AIJE [data da diplomação], conforme determina a legislação eleitoral e jurisprudência pacifica do Tribunal Superior Eleitoral, o Juiz deu prazo ao Ministério Público para emendar a inicial e corrigir a falha, o que não foi feito, motivo pelo qual não restou alternativa ao magistrado a não ser extinguir a ação sem analise de seu mérito.
A batalha em Pimenta ainda continua, pois há outros três processos também propostos pelo Ministério Público contra a Prefeita, mas até o momento o placar está favorável a ela. Essa é a segunda vitória de Juliana, que no mês de dezembro do ano passado conseguiu por meio do mesmo advogado, derrubar no TRE uma liminar que lhe impedia de ser diplomada.
Ainda cabe recurso da decisão.
A ação citada é a de número 415-76.2016.
Fonte:Tudo Rondônia