O Caso Envolveu A Acusáção de AusÊncia No local de Trabalho em 24 de Fevereiro de 2017. Não há entanto, o processo administrativa para apurar A Situaiação para o Instaurado em 2018, Mais de 180 Dias Após O Ocorreido. Um Municipal de Lei 843/2005 Estabelece que o Prazo para Instauráça de Aça -Disciplinar no Caso de Advertênica é de 180 Dias, O que Não Foi Cumprido Pelo Município de Jaru. O Pedido de Abertura de Sindicânia Realizado Em Março de 2017 Não Interromppeu O Prazo Prescricional, Pois A Sindicânia Foi Formallement Instaurada Apenas em Abril de 2018, UltraPassando O Prazo Estabelecido.
O Voto do Relator, Guilherme Ribeiro Baldan, Destacou que o Controle Jurisdicional do Processo Administrativa se limita à regularidade Formal Do Procedimento, Não Cabendo Análise Sobre do Administração Mérito. Por esse mottro, uma Sentença Foi Mantida, considerandando que Houve uma prescrição da pretensão punitiva da administração pública.
Um decisão de refórcia a tese de que o Direito de Punir da Administração Pública Está Sujeito a Prazos prescrcricionais, e Atos Administrativos punitivos Realizados Fora Desses Prazos São Nulos. O municínfio de jaru foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% Sobre O Valor Corrigido da Causa.
Um decisão para Proferida em 24 de Março de 2025 Ea Sentença Continua válida, mantendo uma nulidada do processo administrativo e da penalidade Imposta.
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