GOVERNO PRORROGA QUARENTENA ATÉ 25 DE ABRIL EM RONDÔNIA; USO DE MÁSCARA É OBRIGATÓRIO AO SAIR DE CASA
Com o terceiro decreto governamental em vigor desde sexta-feira (17), Rondônia prolongará o estado de calamidade pública até o dia 25 de abril próximo.
A quarentena no Estado começou em 16 de março, com a edição do Decreto n° 24.871/2020.
O atual Decreto n° 24.961, de 17 de abril, assinado pelo governador Marcos Rocha altera, acrescenta e revoga dispositivos do Decreto n° 24.919, de 5 de abril.
A medida se deve ao término do prazo de vigência estabelecido no caput do art. 3° do Decreto n° 24.887, de 20 de março de 2020, com a revogação dos seus dispositivos.
Seguem suspensas as atividades educacionais em todas as instituições das redes de ensino pública e privada. Elas já estão paralisadas desde a edição do primeiro Decreto. A Seduc organizou aulas pela internet.
Para regulamentar o funcionamento e a permanência das atividades em âmbito local, os municípios poderão usar da prerrogativa constitucional prevista no inciso II do art. 23, inciso I do art. 30, inciso I do art. 198 e inciso II do art. 200 da Constituição Federal de 1988.
O novo Decreto atende recomendações do Ministério da Saúde, dos protocolos clínicos do coronavírus – Covid-19 e diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Contingência para Infecção Humana.
O prazo prorrogado poderá estender, dependendo de autorização expressa do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública (COE-nCoV), conforme redação do § 3º do art. 4º da Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde.
Uso de máscara é obrigatório, determina o Decreto
MÁSCARA É UM DEVER
O novo Decreto assinala que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADF nº 672 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 6.341 DF, reafirmou a competência concorrente dos Municípios para legislar sobre de normas que cuidem da saúde.
Todo cidadão rondoniense tem o dever de usar máscara ao sair de sua residência, cumprir e fiscalizar as restrições e condições do Decreto, conscientizando-se da higienização necessária, do cumprimento da quarentena, do distanciamento social, além de outras medidas que forem necessárias para a contenção/erradicação do Covid-19.
O zelo com a saúde pessoal deve ser observado especialmente em restaurantes, panificadoras e lanchonetes, lojas de equipamentos de informática, óticas; e lojas de máquinas e implementos agrícolas. No âmbito hospitalar, a fiscalização atualmente é redobrada pelos núcleos e comissões de controle de infecção. Antes da pandemia, Sesau e Agevisa iniciaram a formação do Comitê Estadual de Segurança do Paciente.
O transporte coletivo de passageiros municipal, urbano e rural, em todo o Estado não poderá exceder à capacidade máxima de passageiros sentados e nem permitir o acesso sem máscaras. Essa medida vem sendo fiscalizada pela Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia (Agero).
ENTENDA
O Decreto considera que depende de ato do ministro da saúde a medida de quarentena imposta pelos Estados e Municípios conforme previsto no § 5° do art. 3° da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Em 11 de março, o então ministro da saúde Luiz Henrique Mandetta editou a Portaria n° 356, autorizando em seu § 2° do art. 4° imposição da quarentena pelo prazo de até 40 dias no País.
Secom – Governo de Rondônia