Ex-prefeito e ex-secretário de Alto Paraíso são condenados a pagar quase R$ 700 mil por improbidade
De acordo com o MPE, apontou que em agosto de 2009, a Prefeitura de Alto Paraíso deflagrou processo de tomada de contas, para apurar irregularidades nos processos administrativos n. 348/2007 e 281/2008. Apurou-se na época que a empresa Forti Solo compareceu ao setor de finanças para receber valores, em razão de serviços prestados. O setor apurou que os gestores à época, de fato, não quitaram referidos serviços. Todavia, verificou-se que, formalmente, a Forti Solo teria recebido seus créditos. No entanto, o ex-prefeito e o ex-secretário teriam efetuado o pagamento para outras empresas, fraudando os princípios da legalidade e moralidade. Por isso, pediu a condenação dos réus às penalidades previstas na Lei 8.429/92, artigo 12, II e III, além de pagamento da quantia de R$ 76.310,24 (setenta e seis mil, trezentos e dez reais e vinte e quatro centavos).
O TJRO concedeu uma liminar para a indisponibilidade dos bens de Altamiro e Ademir.
Em sua defesa, Ademir alegou que a empresa Forti Solo contratava outras empresas para prestar os serviços, por isso, o pagamento foi efetuado para empresa distintas, onde também apontou a ausência de dano aos cofres públicos e de ter agido com má-fé.
Já Altamiro também apontou que os serviços foram terceirizados e argumenta que o setor financeiro era responsável pelo preenchimento dos cheques, competindo-lhe apenas a assinatura.
Na audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas em comum e uma do réu. Em alegações finais, Ademir e Altamiro requisitaram a improcedência da ação. Já o MPE pediu a condenação dos réus.
Diante dos fatos, o juiz de Ariquemes, Edilson Neuhaus, intimou o ex-prefeito e o ex-secretário de Alto Paraíso a pagarem seus débitos com a empresa Forti Solo, conforme apurou o Rondôniavip na sentença publicada. “Nos termos do art. 523 do CPC, ficam as partes executadas ALTAMIRO DE SOUZA DA SILVA, intimado para pagar o débito de R$ 350.331,98 (trezentos e cinquenta mil, trezentos e trinta e um reais e noventa e oito centavos) e ADEMIR DA SILVA, a pagar a quantia de R$ 340.751,96 (trezentos e quarenta mil, setecentos e cinquenta e um reais e noventa e seis centavos). O pagamento poderá ser feito de forma voluntária no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também em 10% (dez por cento) sobre o débito, ficando ainda sujeito a atos de expropriação (§3º do art. 523 do CPC).A intimação se dará na pessoa dos advogados das partes executadas, via DJ, nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC. Também, ficam as partes executadas desde já cientes de que, com o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC (independentemente de penhora ou nova intimação), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de SENTENÇA. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para atualizar o débito e requerer o que entender de direito, atentando para que, caso ocorra o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios estabelecidos incidirão sobre o remanescente da
dívida. Havendo o pagamento e a concordância da parte autora, expeça-se alvará e arquive-se”.
De novo
Não é a primeira vez que Altamiro e Ademir são condenados por improbidade administrativa pela Justiça rondoniense. Em julho de 2012, o Ministério Público obteve sentença favorável em Ação Civil Pública contra eles e outros servidores públicos, que foram condenados em primeira instância por improbidade administrativa. A Justiça decretou ainda, a perda de função pública de Altamiro Souza.
A sentença também era do juiz Edilson Neuhaus, que determinou aos acusados, a suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil em dez vezes o valor da remuneração e proibição de contratar com o poder público.
De acordo com a denúncia do Ministério Público, um servidor de confiança e com autorização do prefeito Altamiro Souza da Silva, contratou diretamente vários trabalhadores, em nome da Prefeitura, para prestarem serviços de assentamento de meio-fio e fechamento de buracos em diversas ruas do município.
A prefeitura não firmou contrato por escrito com os trabalhadores, não assinou a CTPS, tampouco realizou o depósito do FGTS. Para justificar o pagamento, o secretário de Finanças e Administração, Ademir da Silva, realizava os lançamentos através de empresas que na época prestavam serviços à Prefeitura.
O servidor recebia o dinheiro na tesouraria da Prefeitura e efetuava o pagamento da seguinte forma: metade em dinheiro e a outra parte em vales, que somente poderiam ser utilizados em um mercado direcionado. O processo é o 0005785-02.2010.8.22.0002.
Fonte:RONDONIAVIP