Ex-BBB de Porto Velho perde ação de indenização contra o Twitter
O psicólogo e sexólogo Mahamoud Baydoun, que ficou famoso após participar do Big Brother Brasil, edição 18, perdeu uma ação judicial contra o twiter, de quem queria receber R$ 35 mil a título de danos morais por ter tido uma conta possivelmente hackeada e retirada do ar.
O ex-BBB moveu a ação no 2º Juizado Especial Cível de Porto Velho. Ele afirmou que é usuário da rede social e que utiliza a plataforma como ferramenta de trabalho, decorrência da visibilidade que ganhou após participar do programa de televisão da Rede Globo.
Afirmou ainda que a partir do dia 16/03/2018 não conseguiu mais acessar sua conta no twitter, que já contava com 85 mil seguidores, possivelmente por ter sido hackeada. Esclareceu que tentou recuperar a conta, porém não obteve êxito. Por isso, requereu a condenação da pessoa jurídica responsável pela rede social ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35 000,00 (Trinta e cinco mil reais).
Em resposta, a empresa ré sustentou, por meio de seus advogado em Rondônia, Fabrício Grisi Medici Jurado, a ausência de documento indispensável a propositura da demanda, haja vista que o o ex-BBB não apresentou informações quanto a conta supostamente hackeada e que somente fez referência genérica a uma suposta e eventual conta antes existente.
Ademais, Mahamoud ja possui uma conta valida no Twitter e que tem aproximadamente 60 mil seguidores.
Ao negar o pedido de indenização, o juiz da causa anotou: “Ressalta-se que a relação ora discutida é de natureza consumerista, haja vista que a ré (twiter) se enquadra no conceito de fornecedora (prestadora de serviço) e o autor (Mahamoud) de consumidor. Na espécie, para caracterização da responsabilidade civil aventada na petição inicial seria imprescindível a demonstração de que os danos experimentados pelo autor decorreram de defeito nos serviços prestados pela ré. É exatamente o que dispõe o a Cdigo de Defesa do Consumidor. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam”.
Fonte:Tudo Rondônia