O Governo de Rondônia anunciou na noite de sexta-feira (15) que haverá nova reclassificação dos municípios e 20 municípios devem ficar na Fase 1 do plano de enfrentamento ao Coronavírus. Jaru e outros 8 municípios ficaram na Fase 2.
A decisão foi anunciada em uma reunião on line com os prefeitos dos municípios e deve entrar em vigor após a publicação do novo decreto no Diário Oficial no próximo domingo (17).
Segundo o novo decreto, os municípios que estrarão na Fase 1 são:
Porto Velho, Cacoal, Vilhena, Ouro Preto Do Oeste, Nova Brasilândia do Oeste, Alto Alegre dos Pareceis, Espigão do Oeste, Machadinho do Oeste, Cabixi, Cacaulândia, Cerejeiras, Chupinguaia, Colorado do Oeste, Corumbiara, Monte Negro, Novo Horizonte do Oeste, Rio Crespo, São Miguel do Guaporé e Vale do Anari.
Os municípios da Fase 2 são:
Ji-Paraná, Candeias do Jamari, Jaru, Guajará-Mirim, Urupá, Rolim de Moura, Buritis, Santa Luzia D’Oeste e Pimenta Bueno.
Os municípios da Fase 3 são:
Mirante da Serra, Primavera de Rondônia, Theobroma, Alvorada D’Oeste, São Felipe D’Oeste, Alta Floresta D’Oeste, Alto Paraíso, Campo Novo de Rondônia, Castanheiras, Costa Marques, Cujubim. Governador Jorge Teixeira, Itapuã D’Oeste, Ministro Andreazza, Nova Mamoré, Nova União, Parecis, Pimenteiras D’Oeste, Presidente Médici, São Francisco do Guaporé, Seringueiras, Teixeirópolis e Vale do Paraíso.
Ficam permitidas as seguintes atividades privadas e públicas:
I – distribuição e a comercialização de gêneros alimentícios, tais como
supermercados, atacarejos, açougues, padarias e estabelecimentos congêneres;
II – restaurantes, lanchonetes e congêneres somente por delivery
ou retirada no local;
III – assistência médico-hospitalar, ambulatorial e odontológica em
hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde para consultas
e procedimentos de urgência e emergência;
IV – distribuição e a comercialização de insumos na área da
saúde, medicamentos, aparelhos auditivos e óticas;
V – serviços relativos ao tratamento e abastecimento de água, bem
como os serviços de captação e tratamento de esgoto e lixo;
VI – serviços relativos à geração, transmissão, distribuição e
comercialização de energia elétrica, gás, água mineral e combustíveis;
VII – serviços funerários, limitando os velórios à capacidade máxima de
5 (cinco) pessoas, para óbitos não relacionados à Covid-19;
VIII – serviços de telecomunicações, processamentos de dados, internet,
de comunicação social e serviços postais;
IX – segurança privada, segurança pública e sistema penitenciário;
X – serviços de manutenção de equipamentos hospitalares,
conservação, cuidado e limpeza em ambientes privados e públicos, em relação aos
serviços essenciais;
XI – fiscalização sanitária, ambiental e de defesa do consumidor, bem
como sobre alimentos e produtos de origem animal e vegetal;
XII – locais de apoio aos caminhoneiros, a exemplo de restaurantes e
pontos de parada e descanso, às margens de rodovias;
XIII – serviços de lavanderias;
XIV – clínicas, consultórios e hospitais veterinários, somente para
procedimentos de urgência e emergência;
XV – borracharias, oficinas de veículos e caminhões;
XVI – autopeças no sistema de delivery ou retirada no local;
XVII – serviços bancários e lotéricas, com controle de fila e acesso,
devendo atender a distância de 120cm (cento e vinte centímetros) entre as
pessoas, considerando a limitação de 50% (cinquenta por cento) da área de circulação interna, assim como distribuição de álcool em gel;
XVIII – trabalho doméstico, quando imprescindível para o bem-estar de
crianças, idosos, pessoas enfermas ou incapazes, na ausência ou impossibilidade de
que os cuidados sejam feitos pelos residentes no domicílio;
XIX – atividades de saúde pública, assistência social e outras atividades
governamentais para o enfrentamento da pandemia;
XX – obras públicas e privadas;
XXI – o transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos,
poderá ser realizado sem exceder à capacidade de 1 (um) motorista e 2 (dois)
passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os
ocupantes fazerem o uso de máscaras;
XXII – serviços de hotelaria e hospedarias; o serviço de café da manhã,
almoço, jantar e afins deverão ser servidos de forma individualizada na própria
acomodação do hóspede;
XXIII – escolas e templos de culto poderão estabelecer rotinas
administrativas internas com o objetivo de produção de conteúdo para transmissão, enquanto perdurar a duração deste Decreto, desde que obedeçam aos requisitos
de higiene e sanitização estabelecidos no Decreto n° 25.470, de 2020;
XXIV – somente poderão funcionar indústrias que atuem em turnos
ininterruptos ou as que operam no setor de alimentos, bebidas, produtos de higiene
e limpeza e EPI (máscaras, aventais, dentre outros);
XXV – lojas de máquinas e implementos agrícolas;
XXVI – lojas de materiais de construção, obras e serviços de
engenharia;
XXVII – vistorias veiculares mediante agendamento;
XXVIII – cartórios; e
XXIX – os estabelecimentos do comércio varejista de bens de uso pessoal ou doméstico, cujo código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – principal, esteja especificado abaixo, para venda exclusiva por meio não presencial (televendas ou vendas on-line) e entrega exclusivamente em domicílio no sistema delivery ou para retirada no local, inclusive em sistema drive-thru, devendo ser observados todos os cuidados preventivos estabelecidos no Decreto n° 25.470, de 2020 e demais normas de segurança sanitária aplicáveis:
a) 47.51-2 Comércio varejista especializado de equipamentos e
suprimentos de informática;
b) 47.52-1 Comércio varejista especializado de equipamentos de
telefonia e comunicação;
c) 47.53-9 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e
equipamentos de áudio e vídeo;
d) 47.56-3 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e
acessórios;
e) 47.61-0 Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria;
f) 47.62-8 Comércio varejista de discos, cds, dvds e fitas;
g) 47.63-6 Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos;
h) 47.72-5 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e
de higiene pessoal;
i) 47.74-1 Comércio varejista de artigos de óptica;
j) 47.81-4 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios;
k) 47.82-2 Comércio varejista de calçados e artigos de viagem;
l) 47.83-1 Comércio varejista de joias e relógios;
m) 47.89-0/01 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos;
n) 47.89-0/02 Comércio varejista de plantas e flores naturais;
o) 47.89-0/03 Comércio varejista de objetos de arte; e
p) 47.89-0/08 Comércio varejista de artigos fotográficos e para
filmagem.
VEJA O DECRETO NA ÍNTEGRA: SEI_0005.184861_2020_43 (2)
Fonte: Rondoniaagora
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