Desembargadores mantém decisão que retirou policiais militares da segurança de Cassol
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio da 2ª Câmara Especial, por unanimidade, negou a disponibilidade de policiais militares que garantiria a segurança do ex-governador Ivo Narciso Cassol. A decisão colegiada seguiu o voto do relator, desembargador Hiram Marques.
O ex-governador Ivo Cassol ingressou com Mandado de Segurança na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho diante de um ato do secretário-chefe da Casa Militar do Estado de Rondônia, que cancelou uma medida administrava que colocava policiais para fazer a segurança pessoal dos ex-governadores e de seus familiares. Porém, o pedido foi negado. O ato normativo de segurança foi criado na gestão do governo Cassol.
Apelação
Com o resultado negativo do juízo da causa, Ivo Cassol ingressou com recurso de apelação para ver reformada a sentença do juízo de 1ª grau e manter a sua segurança com policiais militares custeados pelo Estado.
Segundo alegação na apelação, Ivo Cassol exerceu o cargo de governador por 8 anos e, nesse período, contrariou o interesse de terceiros. Segundo Ivo, temendo por sua segurança, de seus familiares e pensando na garantia a outros ex-governadores, editou a Lei Complementar n. 558, de 3 de março de 2010 e a Lei Ordinária n. 2.225/2010, visando a proteção pleiteada na apelação.
Ainda em seu pedido, sustentou que, desde quando renunciou ao cargo de governador, em 2010, vem se utilizando dessa segurança, composta por 9 policiais militares. Afirma ainda que a suspensão dessa proteção viola o seu direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
Voto
O desembargador Hiram Marques, em seu voto, fala que o ato normativo criado por Ivo Cassol foi revogado pela Lei Estadual n. 3.508/2015. Além disso, “a Lei autorizando ao ex-Governador desfrutar de seguranças teve sua inconstitucionalidade reconhecida em sentença de mérito junto a Ação Popular n. n. 0007169-66.2011.8.22.0001, mantida no julgamento da apelação pela 1ª Câmara Especial”.
Segundo o voto, o ato de conceder segurança, a exemplo do ex-governador, causa lesividade ao patrimônio estatal em razão de gerar despesas públicas para particulares, como é o caso.
Para o relator, a lei revogada cedia servidores para desenvolver atividades estranhas ao serviço público; feria o princípio da isonomia, “desigualando os cidadãos que não possuem serviço privado de segurança, e tampouco daqueles que igualmente proveem de cargos públicos de provimento transitório por eleição ou por comissionamento, tais como ex-presidentes de Tribunais de Justiça, Tribunais de Contas, Assembleia Legislativa, Câmara Municipal, que igualmente exerceram atividades que a rigor poderiam ensejar, no futuro, alguma retaliação, a justificar medida de segurança após a saída do exercício do cargo”
Além disso, segundo o desembargador Hiram Marques, o Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionou contra benefícios que privilegiam ex-agentes públicos, como no caso em questão. O relator narra que a lei que revogou a medida de segurança aos ex-governadores não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, como sustenta o apelante.
“A relação jurídica vinculadora dos agentes políticos com o Estado é de natureza precária, institucional e política, não devendo as benesses do cargo extrapolarem o período do mandato eletivo, pois inexiste qualquer interesse público na dispensação de policiais militares para segurança pessoal de ex-governadores, razão porque admitir a sua concessão constituiria um endosso à destinação imoral de recursos públicos”, concluiu.
Participaram do julgamento os desembargadores Renato Mimessi, Hiram Marques e Eurico Montenegro (decano).
Apelação Cível, em Mandado de Segurança n. 0003414-92.2015.8.22.0001.
Fonte:TJ