Conselheiras tutelares perdem cargos por fraude no Bolsa Família em Guajará-Mirim
Em sentença publicada na quarta-feira (06), o Tribunal de Justiça de Rondônia determinou a perda imediata das funções das conselheiras tutelares de Guajará-Mirim: Chirlene Correia de Souza, Edilene Nunes da Silva e Rosineide Severo de Castro. O motivo foi uma fraude no recebimento do benefício social em dinheiro Bolsa Família, confessada por elas.
O fato só foi descoberto após uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual. A decisão é em primeiro grau e cabe recurso. Além de perderem imediatamente as funções, elas não poderão concorrer por oito anos ao cargo de conselheiro tutelar, após a decisão final sobre a ação (trânsito em julgado).
A ação civil pública ainda incluiu uma quarta conselheira (Juvina de Lima Ferreira), que foi absolvida pelo TJRO da acusação de fraude. O MPE informou que as acusadas, durante a atuação como conselheiras tutelares em Guajará Mirim, receberam o benefício de auxílio bolsa família, em patente afronta ao princípio da legalidade e moralidade, porque sabidamente incompatível com a renda familiar delas.
Ainda esclareceu que durante o período em que receberam a ajuda financeira do Governo Federal as requeridas não preenchiam os requisitos para o recebimento do dinheiro porque recebiam remuneração dos cofres públicos e a renda percebida mensalmente era incompatível com os requisitos do programa Bolsa Família. Enfatizou, entretanto, que apesar da ciência de tal fato, mantiveram-se silentes e usufruíram irregularmente do benefício, em flagrante imoralidade administrativa. Pediu pelo reconhecimento de ato ímprobo e, em consequência, pela decretação da perda do cargo eletivo e proibição de participação no pleito relativo ao cargo de Conselheiro Tutelar pelo prazo de oito anos.
Em suas defesas, as conselheiras tutelares admitiram o recebimento das verbas mensais relativas ao programa Bolsa Família. Sustentaram, entretanto, que não agiram com má-fé ou dolo porque, segundo afirmam, “desconheciam as disposições legais proibitivas de seus atos” porque “o fato de serem conselheiras tutelares não lhes proporciona o conhecimento da ilicitude”. Alegaram também que a inscrição no programa Bolsa Família foi feita antes de integrarem o Conselho Tutelar local e que, na época da inscrição, possuíam os requisitos para a obtenção do benefício.
Ainda salientaram que são pessoas humildes, de poucos recursos financeiros, razão pela qual o dinheiro do Bolsa Família recebido auxiliava nas despesas mensais da casa de uma, razão pela qual afirmam não ter ocorrido enriquecimento ilícito. Enfatizam que pretendem devolver aos cofres públicos todo o dinheiro recebido, onde pediram, ao final, pela improcedência do pedido.
As requeridas foram ouvidas em audiência, e em razões finais, conforme apurou o Rondôniavip, o Ministério Público pediu pela procedência do pedido inicial em relação à Chirlene Correia de Souza, Edilene Nunes da Silva e Rosineide Severo de Castro. Já em relação à Juvina de Lima Ferreira, requisitou a improcedência do pedido inicial porquê, não restou provada a má-fé e o dolo (intenção de agir).
Na sentença divulgada, o juiz de Guajará-Mirim, Paulo José do Nascimento Fabrício, destacou que apesar do valor do Bolsa Família ser baixo, não há como não destacar o fato da falta da moralidade administrativa e que as conselheiras foram beneficiadas com a fraude, mesmo alegando desconhecimento da legislação em vigor. “Em situação de extrema pobreza considera-se aquele cuja a renda mensal por pessoa família não atinge o valor de R$ 85,00. Já no caso de a renda mensal por pessoa da família encontra-se entre patamar de R$ 85,01 até R$ 170,00, considera-se o beneficiário em estado de pobreza. As requeridas alegam em defesa que providenciaram a inscrição no programa Bolsa Família quando ainda não integravam o Conselho Tutelar local e, por isso, dizem que não houve má-fé ou dolo no recebimento do valor mesmo enquanto não estavam enquadradas nos requisitos para o recebimento do benefício. Sem razão, a toda evidência. É certo que inguém pode alegar o desconhecimento das leis para eximir-se de qualquer responsabilidade e, especialmente no caso dos autos, não é crível que as Conselheiras Tutelares não tivessem conhecimento, ou mesmo noção, de que em razão do recebimento dos provimentos do cargo, haviam sido excluídas do rol de beneficiários do programa bolsa família. Evidente que o valor recebido como remuneração mensal pelo exercício da atividade tutelar suplantava, em muito, o patamar mínimo para o recebimento do benefício social. É importante anotar, também, que o valor repassado aos beneficiários do Bolsa Família não visava mesmo o enriquecimento, inclusive diante do valor repassado, mas mera tentativa social de minoração da miserabilidade. Por isso, é obvio que o dinheiro recebido pelas requeridas auxiliava e servia mesmo para o pagamento das despesas domésticas ou familiares e não como fonte de enriquecimento. Isso, entretanto, não desnatura a hipótese de enriquecimento ilícito porque os valores recebidos, ainda que diminutos, proporcionou às requeridas Chirlene Correia de Souza, Edilene Nunes da Silva e Rosineide Severo de Castro, durante meses em que exerciam a função tutelar, acréscimo patrimonial injusto e notadamente ilegal. Além disso, salta aos olhos a violação ao princípio da moralidade administrativa”.
Por fim, o magistrado aceitou o pedido feito pelo Ministério Público Estadual contra o trio de conselheiras tutelares e absolveu Juvina de Lima Ferreira da acusação de fraude no recebimento do Bolsa Família, conforme a sentença que o Rondôniavip teve acesso. “Em razão disso, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos formulados pelo Ministério Público para, em consequência: a) DECLARAR a prática de ato improbo e, em consequência, CONDENAR as requeridas Chirlene Correia de Souza, Edilene Nunes da Silva e Rosineide Severo de Castro à perda imediata da função pública de Conselheiro Tutelar, caso estejam exercendo, bem como suspender a elegibilidade ao cargo de Conselho Tutelar, pelo prazo de oito (8) anos, contados a partir do trânsito em julgado da presente ação; b) julgar IMPROCEDENTE o pedido em relação à requerida Juvina de Lima Ferreira. Com o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente DECISÃO ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para fins de anotação da suspensão dos direitos à postulação do cargo de Conselheiro Tutelar das requeridas Chirlene Correia de Souza, Edilene Nunes da Silva, Rosineide Severo de Castro. Sem custas e honorários, em razão do artigo 141, § 2° do ECA”.
Fonte: RONDONIAVIP