DECRETO 3445 DE 22 DE MARÇO DE 2020 – Machadinho d’ Oste
A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE MACHADINHO D’OESTE, DECLARA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO EM RAZÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS (COVID-19) E POR ESTE DETERMINA AS PROVIDÊNCIAS E MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO, PREVENÇÃO DA TRANSMISSÃO E MITIGAÇÃO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MACHADINHO D’OESTE, ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício de sua competência conferida pela Lei Orgânica Municipal e visando regulamentar, no âmbito do Município, o disposto na Lei Federal nº 13.797, de 06 de fevereiro de 2020 e do Decreto Estadual nº 24.887, de 20 de março de 2020, e ainda,
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde declarou a infecção humana do Coronavírus (COVID-19) como pandemia, com declaração de emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPIN);
CONSIDERANDO que o Ministro de Estado da Saúde declarou estado de transmissão comunitária do Coronavírus (COVID-19) em todo o território da federação, conforme Portaria nº 454 de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO a confirmação de caso positivo para o Coronavírus (COVID-19) no Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO que os municípios fora do eixo da BR 364 não possuem quaisquer condições para dar resposta hospitalar adequada, com a impossibilidade da Rede de Saúde no município, e de municípios circunvizinhos, quanto as condições necessárias para recepcionar pacientes que venham a necessitar de atendimento médico em função da infecção por Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a previsão de impactos nas finanças públicas decorrentes desta pandemia, já explicitado pela União e Estado de Rondônia através do reconhecimento de Calamidade Pública, que evidencia a necessidade de descumprimento das metas fiscais e demonstra que os impactos alcançarão os entes municipais;
CONSIDERANDO que compete ao município legislar sobre os assuntos que afetam o seu funcionamento local, conforme estabelece a Constituição do Estado de Rondônia em seu Art. 122, concomitante aos incisos II, V, VII e VIII do Art. 30 da Carta Magna;
CONSIDERANDO a necessidade de tutelar o interesse público e o interesse particular das pessoas, em especial neste momento de eminente risco global;
CONSIDERNADO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, que o faz por ações e políticas públicas que visem a redução dos riscos de doenças e de outros agravos, como também o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde pública na forma do Art. 196 e 197 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a supremacia do interesse público sobre o interesse privado;
CONSIDERANDO que o Município não dispõe de recursos mínimos para prover o devido atendimento hospitalar a quem for acometido pelo CORONAVIRUS (COVID19);
CONSIDERANDO que é dever do Administrador Público tomar as providencias necessárias e em tempo para resguardar o interesse público;
CONSIDERANDO as únicas medidas para diminuir os impactos e trazer saúde pública ao município é a educação por meio de medidas de higiene, bem como o isolamento social e a participação colaborativa e responsável do cidadão;
CONSIDERANDO que a circulação de pessoas nas ruas, o transporte de passageiros nos limites do município e entre municípios impõem risco de proliferação do vírus de forma comunitária;
CONSIDERANDO que as medidas ora estabelecidas, visam informar, recomendar, prevenir, restringir, proibir e/ou desautorizar as atividades no âmbito municipal;
CONSIDERANDO a extensão territorial do Município de Machadinho D’Oeste, bem como o número de munícipes residentes na área rural em percentual aproximado a 50% da população geral do município, e
CONSIDERANDO que a prevenção é a única alternativa para assegurar a vida dos moradores do Município de Machadinho D’Oeste e o art. nº 23 da Constituição Federal, estabelece no inciso II que: “é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública”.
DECRETA
Art. 1º Fica declarada o ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO D’OESTE, em decorrência da pandemia, causada pelo Coronavírus (COVIC-19), que gera doença infecciosa viral respiratória aguda grave, para que possamos prevenir, enfrentar e mitigar as emergências de saúde pública decorrentes deste vírus, pelo período de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado caso necessário por iguais e sucessivos períodos.
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E SERVIDORES
Art. 1. Fica suspenso todo e qualquer atendimento ao público presencial, em todos os órgãos e entidade integrantes da estrutura administrativa da Prefeitura de Machadinho D’Oeste, quando este da responsabilidade da gestão municipal.
Parágrafo único – O presente artigo não se aplica aos seguintes departamentos:
I – Secretaria Municipal de Saúde, conforme Plano de Contingenciamento Municipal;
II – Departamento de Receita do Município, o qual efetuará atendimento de forma limitada a 02 (duas) pessoas por vez, devendo o responsável pelo departamento assegurar-se do uso de utensílios de proteção;
III – Secretaria Municipal de Obras;
IV – Coleta de resíduos sólidos e distribuição de água;
V – Secretaria Municipal de Assistência Social, com finalidade de atendimento às necessidades e busca ativa de pessoas/famílias em situação de vulnerabilidade, com prioridade àquelas expostas a situação de extrema pobreza ou afetadas em decorrência da pandemia e infecção pelo COVID-19.
Art. 2. Fica determinado que os servidores que atuam nos serviços administrativos executem os trabalhos em regime de home office, regulados por telefone e canais eletrônicos de comunicação, como e-mails, WhastApp, sistema de videoconferência entre outros, a fim de que munícipes e servidores não necessitem deslocar-se até os prédios públicos de atendimento da Administração Municipal;
Art. 3. As atividades internas que não possam ser executadas de forma remota, em regime de home office, deverão ser realizadas por servidor que não esteja no grupo de risco, organizados em escala de plantão, de forma que não poderá haver mais de 02 (dois) servidores por sala, evitando assim o contato e potencial proliferação do vírus;
Art. 4. Fica suspenso o deslocamento e viagens de servidores de todos os Órgãos e Institutos da Administração Municipal, para fora dos limites do município, exceto as que sejam por consequência do trabalho realizado pela gestão municipal para controle da pandemia, ou tratamentos essenciais e urgentes de Saúde que não possam ser adiados, como o de saúdes crônicas.
Art. 5. Servidores idosos com sessenta (60) anos ou mais, gestantes e os portadores de doenças crônicas e imunodeprimidos poderão ser dispensados, mediante apresentação de declaração ou atestado médico, sem prejuízo de sua remuneração, realizando a execução dos serviços em seus domicílios, em ocorrendo possibilidade.
Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, consideram-se doenças crônicas:
I – Doenças cardiovasculares;
II – Hipertensão;
III – Diabete;
IV- Doença respiratória crônica;
V – Insuficiência renal crônica; e
VI – Câncer.
Art. 6. É vedado ao servidor que esteja em “home office” ou dispensado de suas atividades por consequência de atestado médico ou por pertencer ao grupo de risco, não ficar em quarentena;
Parágrafo único – O servidor que descumprir e realizar viagem, participar de eventos como reuniões e outros com aglomeração de pessoas, pescaria, atividade desportiva fora de sua residência, em sendo comprovado, este responderá procedimento disciplinar, resultante se comprovado em demissão e/ou perda da função pública.
Art. 7. Torna-se suspensos os prazos de processos administrativos disciplinares, tomada de contas e sindicâncias que porventura estejam em andamento.
Art. 8. Aos servidores públicos municipais que possam apresentar sintomas do vírus ou casos em familiares que exista convivência de agente patogênico ou que está sob investigação epidemiológica, será emitido licença compulsória de 14 (quatorze) dias, ou até que comprove a ausência de infecção.
Art. 9. Ficam suspensas licenças prêmios e férias de servidores da saúde que, por conveniência e necessidade do Secretário Municipal de Saúde, se convocados, deverão retornar as suas atividades, e gozar do direito em outro momento.
Art. 10. Ficam suspensas quaisquer atividades internas de capacitação, treinamento ou reuniões que envolvam aglomerações de pessoas, exceto as de extrema relevância a tratar da pandemia.
Art. 11. Os servidores municipais na condição de gestores dos contratos, deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de
omissão, conscientizem seus funcionários quanto aos riscos e prevenção do COVID-19 e ainda quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas.
Parágrafo único – As obras e/ou serviços prestados por terceiro não deverão ter aglomeração de pessoas, caso ocorra deverá ser suspensa pelo gestor de contratos e/ou secretário da pasta.
Art. 12. Os atestados médicos, independente do período, concedidos a qualquer servidor da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Obras e Secretaria Municipal de Assistência Social, durante a pandemia que trata este Decreto, deverá ser homologado por comissão a ser criada pela Secretaria Municipal de Saúde e Departamento de Recursos Humanos.
Parágrafo único – Caso seja identificado atestados recíprocos ou outras fraudes com objetivo de afastamento irregular durante o estado de calamidade, a comissão encaminhará comunicação ao órgão de classe correspondente, comissão de sindicância e Polícia Judiciária Civil para as providências cabíveis, conforme legislação.
CAPÍTULO II
DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 13. A rede municipal de educação terá suas aulas suspensas pelo prazo do presente Decreto, devendo ao setor pedagógico buscar através dos mais variados meios eletrônicos tentar demandar ações de conscientização aos alunos e pais quanto a pandemia;
Parágrafo único – Deverá ser cumprido os 200 (duzentos) dias letivos, devendo haver posterior recuperação, salvo se norma federal futura dispor de forma diversa. Será seguida orientação do Ministério da Educação e Cultura – MEC e do Conselho Nacional de Educação;
Art. 14. O corpo técnico das escolas, que não estiver em gozo de recesso/férias nos termos do Decreto Municipal nº 3435/2020, deverá neste período de suspensão das atividades letivas, planejar formas e condições para reposição do tempo suspenso, para que seja apresentado e deliberado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 15. Ultrapassando os 15 (quinze) dias iniciais deste decreto, deve-se planejar o uso de ferramentas de ensino à distância, afim de minimizar os impactos no calendário escolar.
Art. 16. O transporte escolar terceirizado deverá ser notificado da suspensão, a fim de evitar transtornos contratuais.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS E ATIVIDADES
EM LOCAIS PÚBLICOS OU DE USO PÚBLICO
Seção I
Das Congregações Religiosas, Igrejas, Templos, Doutrinas e Demais
Art. 17. Ficam suspensas os encontros em igrejas, templos, residências, demais estabelecimentos religiosos, como missas, cultos, encontro de células, ou outra cerimônia de qualquer doutrina, fé ou credo, que resultem em aglomeração de pessoas.
Art. 18. Estão suspensas as atividades denominadas células, cultos familiares, estudos religiosos ou congênere nas residências que resulte na em aglomeração de pessoas além das que residam no endereço.
Seção II
Dos Velórios
Art. 19. Caso o óbito seja por Coronavírus (COVID-19), o velório deve ocorrer sem concentração de pessoas.
Parágrafo único – Sendo a causa morte outra, limita-se o público ao velório, não podendo este ser superior a 20% (vinte por cento) da capacidade máxima do local.
Seção III
Dos Eventos
Art. 20. Ficam suspensos todo e qualquer evento em local aberto ou fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.
Art. 21. Ficam canceladas formaturas, colações de grau, batizados e casamentos.
Art. 22. Fica suspensa a emissão de alvarás de autorização para eventos temporários, durante o período que pendurar o estado de calamidade pública.
CAPÍTULO IV
DOS EMPREENDIMENTOS PRIVADOS
Art. 23. Fica determinado o fechamento dos centros e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, à exceção de:
I – Farmácias e Drogarias;
II – Clínicas de atendimento médico e laboratoriais, bem como atendimento veterinário;
III – Mercearias, minimercados, mercados e supermercados, açougues e peixarias;
IV – Restaurantes e padarias, exclusivamente para venda de produtos afins, sem a disponibilização de mesas, podendo o consumidor buscar o item no local ou por delivery;
V – Postos de combustíveis;
VI – Distribuidores de bebidas e gás;
VII – Serviços funerários;
VIII – Caixas eletrônicos e casas lotéricas e os atendimentos bancários referentes aos programas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas do novo Coronavírus, bem como os atendimentos de pessoas com doenças graves;
IX – Agropecuárias e demais estabelecimentos de venda de produtos animais e agrícolas;
X – Materiais de construção poderão funcionar em operação de delivery, e;
XI – Aqueles que tiverem seus serviços requisitados pela Administração Municipal, com finalidade de atendimento às atividades de contenção da pandemia de que trata este Decreto.
- 1º Os empreendimentos que tratam os incisos deverão restringir o acesso evitando aglomeração interna e, em casos de fila, essas deverão ter distância de 2 metros de cada consumidor.
- 2º Os empreendimentos previstos nos incisos I, II e III estão autorizados a funcionar em horário extraordinário, sem vinculação ao previsto no Código de Posturas em relação ao horário e respeito à ordem de plantão, respeitando-se a legislação trabalhista quanto a jornada de trabalho.
- 3º Os empreendimentos poderão na sua totalidade disponibilizar sistema de atendimento eletrônico, ou por telefone, bem como entrega em domicílio (delivery).
§4º Todos os demais empreendimentos que exercem atividades na cidade e que não estão listados neste artigo, encontram-se com suas atividades SUSPENSAS pelo período
previsto neste Decreto de Calamidade Pública, de forma excepcionalíssima, com o objetivo de resguardar o interesse público e a saúde coletiva.
Seção I
Do funcionamento dos empreendimentos autorizados
Art. 24. Os estabelecimentos do comércio e serviços autorizados ao funcionamento, deverão adotar as seguintes medidas cumulativas:
I – Higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas e de acessos, maçanetas, portas, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;
II – Higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70%(setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;
III – manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e
IV – Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.
Art. 25. O funcionamento das lojas dos estabelecimentos previstos no art. 23º deste Decreto deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas.
- 1º A lotação nestes estabelecimentos não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento, bem como de pessoas sentadas.
- 2º Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços de jogos, eventualmente existentes nestes estabelecimentos.
- 3º Deverão dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com Buffet;
- 4º Manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;
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- 5º Fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento.
Art. 26. Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços bem como a compra excessiva de determinado produto, sem justa causa, com o objetivo estocagem de mercadoria ou de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso X do artigo 39 da Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990 e do Decreto Estadual nº 22.664 de 14 de março de 2018, sujeitando-se às penalidades previstas em âmbitos normativos, bem como legislação penal vigente.
Parágrafo único – A quantidade de produtos e averiguação dos valores serão fixados e verificados pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Fiscais, respectivamente, por meio de ato próprio.
Art. 27. Fica determinado aos estabelecimentos previstos nos incisos I e III do artigo 23, a destinação de horário não inferior à 01 (uma) hora, para atendimento exclusivo aos idosos, mediante comprovação, e àqueles pertencentes ao grupo de risco, conforme autodeclaração, evitando-se a exposição ao contágio do COVID-19.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO E PRECAUÇÃO
Art. 28. O munícipe residente no Município que tomar conhecimento de pessoa que se encontra de passagem ou residente, proveniente de outro países ou Estados de risco ou de alta incidência do Coronavírus, com quadro de suspeita de contaminação pelo coronavírus, deve comunicar às autoridades sanitárias municipais, através dos telefones 99249-4729 Vigilância em Saúde Municipal e 3216-5398/0800 642 5398 CIEVS Estadual, a fim de que possam ser realizados os diagnósticos com brevidade.
Parágrafo único – Mesmo a pessoa não apresentando os sintomas da doença, deverá permanecer em isolamento domiciliar por no mínimo 14 (quatorze) dias.
Art. 29. Os hotéis devem ser notificados pela fiscalização municipal, para que no prazo de não mais que 48 (quarenta e oito) horas deste decreto, forneça listagem de todos os hospedes, contendo nome, se tem de permanência e local de origem.
Art. 30. Fica vedado o compartilhamento de utensílios usuais em especial aos jovens, tais como Chimarrão, tereré e narguilé.
Art. 31. Ficam SUSPENSOS os serviços públicos, pelo período deste decreto, prorrogáveis por igual período
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- I. Atendimento nas creches municipais e área de convivência de idoso;
- As atividades de capacitação, treinamento, seminários, oficinas, encontros, conferência, realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal, direta e indireta, que impliquem a aglomeração de pessoas;
III. As ações públicas ou eventos coletivos que causem aglomerações em áreas públicas ou privadas, internas ou externas;
- Autorizações para o evento privados;
- Visitação a presídios e centros de detenção para menores;
- Abertura de parques de exposição, turísticos, praça e locais de eventos ao ar livre;
VII. Eventos culturais;
VIII. Eventos esportivos;
- IX. Inaugurações e atos da prefeitura, exceto nos casos que não tenham a presença do público;
- X. Feiras de todo tipo e setor;
- XI. Abertura de balneários, banhos, lagoas e parques aquáticos;
XII. Abertura de pontos turísticos, permanência ou visita;
XIII. Visita hospitalares e em asilos, assim como atividades que envolvam grupos da terceira idade, projetos sociais, casas de convivência, entre outros que o Município julgar necessário;
XIV. As atividades de caminhada, musculação, natação, pesca esportiva e outras que possam ser objeto de aglomeração por consequência.
Art. 32. Ficam SUSPENSAS, em todo o perímetro municipal, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, pelo período de 14 (quatorze) dias:
I – A circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros;
II – A circulação de veículos universitários e/ou escolares;
III – A entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro; e
- IV – O terminal rodoviário municipal.
Art. 33. Ficam AUTORIZADOS a serem realizadas em todas as vias que deem acesso o perímetro municipal, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e Medida Provisória nº 926 de 20 de março de 2020, pelo período de 14 (quatorze) dias:
I – Bloqueios “barreiras sanitária”, realizando com agentes de endemias, fiscais sanitários, tributários e/ou requisitar quaisquer outros servidores que possam exercer a atividade;
II – Utilização de máquinas pesadas, a fim de fechar a entrada e saída da cidade entre as 22h e 06h, aumentando assim o controle;
III – Produção e entrega de informativo, bem como só permitir a entrada de morador, ou que possua parente e/ou afinidade, desde que com declaração de que irá cumprir a quarentena, firmada pelo dono do domicílio e o visitante; e
IV – Controlar a entrada e descarga de mercadoria evitando contato.
Art. 34. Fica instituído o toque de recolher à toda a população entre 22h e 05h, exceto situações de emergência e equipes de trabalho.
Art. 35. Fica o Município de Machadinho D’Oeste autorizado a remanejar mão de obra terceirizada, em especial prestadores de serviço de obra, fiscal, limpeza e higienização, para execução dos respectivos serviços em áreas definidas como prioritárias neste Decreto, independentemente da secretaria à qual o respectivo contrato estar vinculado.
Art. 36. Fica o Município autorizado a remanejar servidores entre Secretarias ainda que sejam diversas as funções exercidas, observada a área de conhecimento, bem como a capacidade mínima e aptidão do servidor para a realização do serviço.
Art. 37. Compete a secretaria Municipal de Saúde, apresentar em um interregno não inferior a 3 (três) dias deste, plano de contingenciamento para o enfrentamento a pandemia no município, contendo as ações, recursos e atual cenário da saúde municipal.
Art. 38. Fica criado o Grupo de Enfrentamento à Pandemia de COVID-19, com finalidade de planejar e coordenar a execução das ações, composto por:
I – Secretários Municipais;
II – Procurador-Geral do Município;
III – Controlador-Geral do Município.
Parágrafo único – Os integrantes do Grupo de Enfrentamento à Pandemia de COVID-19, bem como os integrantes da Câmara Municipal e colaboradores diretos ao enfrentamento àpandemia COVID-19 não estão sujeitos ao toque de recolher ou limitação de pessoas em reuniões direcionadas ao controle e contingenciamento da pandemia COVID-19.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. Autoriza que os a Secretaria Municipal de Saúde, limitando-se ao indispensável a promoção e à preservação da saúde pública no enfrentamento à epidemia causada pela pandemia, mediante ato fundamentado do Secretário, observados os demais requisitos legais:
- Requisite bens ou serviços de pessoas naturais e jurídicas, em especial de médicos e outros profissionais da saúde e de fornecedores de equipamentos de proteção individual (EPI), medicamentos, leitos de UTI, produtos de limpeza, dentre outros que s e fizerem necessários;
- II. Importe produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na ANVISA, desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira e estejam previstos em ato do Ministério da Saúde;
III. Adquira bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de corrente do COVID-19 (novo Coronavírus), mediante dispensa de licitação, observado o disposto no art. 4º da Lei Federal nº13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
Parágrafo único – Sempre que necessário, a Secretaria solicitará o auxílio de força policial para o cumprimento do disposto no inciso I.
Art. 40. Ficam suspensos os prazos para apresentação à Câmara Municipal dos balancetes referentes ao exercício 2020, a partir do presente Decreto, devendo serem entregues no prazo de 15 (quinze) dias após normalizada a situação de calamidade.
Art. 41. Fica autorizado que as Secretarias Municipal de Planejamento e Coordenação Geral e a Secretaria Municipal de Administração e Fazenda promovam o remanejamento, a transposição, a transferência das dotações orçamentárias necessárias para o cumprimento de todas as medidas previstas neste Decreto.
Art. 42. Fica autorizado que as Secretarias Municipal de Planejamento e Coordenação Geral e a Secretaria Municipal de Administração e Fazenda a abrir créditos adicionais especiais, para atender aos dispositivos do presente Decreto nos termos dos art. 40 a 43,45 a 46 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de Março de 1964.
Art. 43. Ficam suspensos os repasses do encargo patronal ao RPPS e ao Regime Geral de Previdência, bem como o pagamento de parcelamento de dívida do RPPS e financiamento pró-transporte.
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- 1º. A suspensão de que trata este artigo perdurará por 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogada, conforme o cenário geral da economia, sem a incidência de encargos, sendo efetuado reparcelamento da dívida.
- 2º. Os recursos oriundos do contingenciamento disposto no presente artigo serão direcionados exclusivamente às ações de prevenção e tratamento do COVID-19.
Art. 44. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, acrescendo-se outras, a depender da fase epidemiológica do contágio e da evolução dos casos no Município.
Art. 45. Fica vedada a realização de quaisquer despesas que dependam de recursos próprios, sem a anuência do chefe do Executivo Municipal, devendo envidar todos os esforços na área de saúde pública.
Art. 46. Ficam dispensados de licitação, os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao sinistro de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir do reconhecimento da Calamidade Pública, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 47. Fica determinado à Controladoria Interna do Município, para que estabeleça, em até 48 (quarenta e oito) horas da publicação deste Decreto, a orientação normativa que julgar necessária visando traçar diretrizes e alertar as unidades administrativas orçamentárias, acerca de procedimentos e boas práticas de instrução, governança e transparência relacionadas a eventuais contratações diretas, por emergência ou Calamidade Pública, com fulcro no inciso IV do art. 24 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único – A disposição constante no caput está de acordo com o inciso IV do art. 24, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 48. Este decreto, mesmo tendo o seu caráter de urgência, respeita a independência e repartição dos poderes, passando a existir no universo jurídico a partir de sua publicação, que ocorrerá após aprovação do Legislativo Municipal, em respeito às previsões atinentes aos dispositivos da Lei Federal 101/2000.
Art. 49. Este Decreto revoga os Decretos Municipais nº 3435 e 3437.
Município de Machadinho D’Oeste, 22 de março de 2020.
Eliomar Patrício
Prefeito do Município de Machadinho D’Oeste