Vereador tem os direitos políticos suspensos após ficar com parte de salário de assessora
Em decisão publicada nesta terça-feira (21), o Tribunal de Justiça de Rondônia, após ação civil de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual, condenou o vereador de Rolim de Moura, Cícero Sérgio Lopes, a devolver mais de 10 mil reais aos cofres públicos, além de ficar cinco anos sem os direitos políticos, entre outras penalidades. O motivo é que ele teria ficado com parte dos salários de uma assessora do seu gabinete durante seis meses. A decisão é em primeiro grau e cabe recurso.
De acordo com o MPE, Cícero é exercente do mandato de vereador em Rolim de Moura, desde o ano de 2009. Então, o parlamentar nomeou diversas pessoas para o cargo de assessor em seu gabinete, dentre eles Josieide Araújo Nogueira e seu então marido Wenderson Rogério Rodrigues. Segundo o alegado pelo Ministério Público, Cícero passou a exigir parte dos salários destes assessores.
Apenas de Josieide, o vereador teria exigido e recebido indevidamente R$ 1.100,00 ao mês, totalizando R$ 6.600,00 (valores à época). O MPE alegou que Josieide era servidora comissionada e que poderia ser exonerada a qualquer momento pelo acusado, caso não lhe repassasse parte de seus vencimentos. No mérito da ação, pediu que fosse reconhecida a prática do ato de improbidade, devolução de valores recebidos e indenização por danos morais coletivos.
Em sua defesa, o vereador Cícero alega que os fatos aventados não correspondem à verdade. Apontou que Josieide e Wenderson eram assessores parlamentares e foram exonerados. Com isso, Josieide e Wenderson passaram a difamá-lo. Segundo o alegado em defesa, Josieide, Wenderson e Mauro são apenas delatores e não provam nada. Arguiu que não há qualquer ato de improbidade. Por isso, impugnam o pedido de indenização por danos materiais e morais coletivos, além de pedir a improcedência da ação judicial.
Diante dos fatos, o juiz de Rolim de Moura, Jeferson Tessila de Melo, aceitou em parte o pedido feito pelo Ministério Público Estadual contra o vereador Cícero Sérgio Lopes, conforme verificou o Rondôniavip na sentença publicada. “Diante do exposto, havendo provas suficientes da prática de atos que configurem improbidade administrativa e ofensa aos princípios da Administração Pública, em especial a legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e: 1) Com base nos arts. 11 e 12, inciso III, ambos da Lei n. 8.429/92, APLICO ao Requerido CÍCERO a SUSPENSÃO DOS SEUS DIREITOS POLÍTICOS pelo prazo de 5 (cinco) anos, além de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritária, pelo prazo de 3 (três) anos, prazos estes contados a partir do trânsito em julgado. 2) DETERMINO que o Requerido CÍCERO SERGIO LOPES devolva R$ 10.978,61 (dez mil, novecentos e setenta e oito reais e sessenta e um centavos) aos cofres do Município de Rolim de Moura, pois foram recursos obtidos indevidamente, pois eram parte de servidores da Câmara Municipal de Rolim de Moura. O valor acima deverá ser corrigido monetariamente e acrescido com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desde a propositura da ação, pois a inicial já veio com planilha (fl. 4). Fixo os juros em 1% a.m. por segurança jurídica, visto que o art. 406, do Código Civil, estipula como critério para fixação dos juros taxa a SELIC, a qual é variável por DECISÃO administrativa do COPOM e já engloba juros mais correção monetária. 3) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais coletivos (fl. 5-v, item III, da petição inicial), por não haver prova de que tenham ocorrido, pois a petição inicial apenas descreve citações diversas e não há prova do alegado dano. Além de que, dano não pode ser presumido. Transitada em julgado esta DECISÃO, retifiquem-se as informações do cadastro nacional de pessoas rés em ações civis de improbidade (Resolução n.º 44/2007 do CNJ) e comunique-se ao Juízo Eleitoral. Procedam-se as anotações necessárias. Havendo pedido de execução (cumprimento pecuniário ou ressarcimento do valor acima), o interessado deverá juntar as peças obrigatórias e a execução tramitará no PJe, que se encontra instalado nesta Comarca desde 11/11/2015, conforme Portaria n° 19/2015/PR e obedecendo à Resolução n. 013/2014-PR do TJRO (art. 16).Ante à causalidade, as custas serão pelo réu. Transitada em julgado, CALCULEM-SE e intime-se para pagamento. Não havendo pagamento, inscreva-se em Dívida Ativa Estadual. Sem condenação em honorários, porque o Autor da ação é o Ministério Público, que não pode receber este tipo de verba. Extingo esta fase processual com resolução de MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC”.
Fonte:RONDONIAVIP