Por Tomaz Coreia: Informar blitz em redes sociais pode ser considerado crime?
A condução de um empresário para delegacia de Polícia Civil em Machadinho do Oeste devido a ele ter divulgado na última terça feira o local de uma Blitz pelo whatsapp, dividiu opiniões interpretativas ao artigo 265 do Código Penal, que trata de crime de atentado contra a segurança ou ao funcionamento de serviços de utilidade pública.
Na avaliação do promotor de justiça aposentado e atual advogado Dr. Tomaz Correia, o empresário de Machadinho não praticou crime algum, pois segundo ele não há lei no nosso ordenamento jurídico que considere crime o fato de alguém avisar pelo whatsapp aos demais motoristas a realização de Blitz. Para alguém ser responsabilizado criminalmente por um ato é indispensável a existência de uma lei definindo a conduta como criminosa.
Dr. Tomaz esclareceu que o Código Penal vigente, no seu primeiro artigo, diz que não há crime sem lei anterior que o defina. Regra repetida na Constituição da República de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXIX. Pretender aplicar para estes casos a regra do art. 265 do Código Penal, é um equívoco, uma vez que este dispositivo legal define como crime atentar contra a segurança ou funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública. Obviamente, avisar pelas redes sociais ou através de farol a realização de blitz, não se enquadra na definição penal constante deste artigo do Código Penal, nem em qualquer outro dispositivo legal.
Cabe ainda lembrar a inviolabilidade do sigilo de correspondência prevista no art. 5º, inciso XII, da Carta da República desrespeitada pela autoridade policial ao acessar sem ordem judicial os dados privados constantes do celular do empresário. Não basta a reprovação social da conduta para ser considerada crime, é indispensável a correta definição legal, ou seja, a precisa e inequívoca tipificação penal.
Dr. Tomaz concluiu que por mais inconveniente e reprovável a conduta de avisar a localização de blitz não há como considerar crime esta prática, “Não se pretende aqui estimular a conduta, que é altamente reprovável, uma vez que desarticula as ações policiais que visam reduzir a criminalidade e apreender objetos ilícitos, todavia, ao meu entender, a conduta não encontra amparo no crime previsto no artigo 265 do Código Penal”, frisou Dr. Tomaz.
Fonte: www. jaruonline.com