Jaru Eleições 2024: Regras e Proibições para Fiscais Partidários
No dia das eleições, os fiscais partidários desempenham um papel fundamental na fiscalização do processo eleitoral. No entanto, para garantir a legalidade e imparcialidade do pleito, há várias proibições importantes que devem ser seguidas rigorosamente. Confira abaixo as principais restrições que esses fiscais precisam de normas:
Vestuário Padronizado: Propaganda Eleitoral é Vedada
Os fiscais partidários não podem utilizar roupas padronizadas ou que façam alusão a qualquer forma de propaganda eleitoral, como camisas ou uniformes com núcleos ou símbolos de partidos, coligações ou candidatos. Isso inclui qualquer vestuário que possa ser interpretado como uma forma de influência externa.
Base Jurídica: Arte. 39-A, § 3º, da Lei 9.504/97 e Art. 148 da Resolução TSE 23.736/2024.
Crachá Limitado: Nome e Sigla Somente
O crachá do fiscal deve conter apenas o nome e a sigla do partido, federação ou coligação que ele representa. É expressamente proibido incluir números de partidos ou candidatos, adesivos de propaganda ou qualquer outro elemento que sugira promoção eleitoral.
Base Jurídica: Arte. 148, § 1º, da Resolução TSE 23.736/2024.
Aglomeração Proibida: Fiscalização Sem Manifestação
Os fiscais partidários não podem se aglomerar ou atuar em grupos que possam ser interpretados como uma manifestação partidária. A presença de várias fiscais de um mesmo partido, utilizando vestuário semelhante ou coordenado, é uma prática vedada e pode ser vista como uma tentativa de influência do eleitorado.
Base Jurídica: Arte. 39-A, § 1º, da Lei 9.504/97.
Substituições Fiscais: Apenas em Casos Justificados
Cada partido, federação ou coligação pode nomear dois fiscais por mesa receptora: um titular e um suplente. Porém, somente um fiscal pode atuar por vez. O suplente só pode substituir o titular em casos justificados, e essa troca deve ser feita de forma oficial, respeitando os critérios estabelecidos.
Base Jurídica: Arte. 146 da Resolução TSE 23.736/2024.
Excesso de Atuação: Interferência e Intimidação São Crimes
Os fiscais partidários não podem, de alguma forma, interferir no direito de voto ou tentar influenciar os participantes na seção eleitoral. Qualquer forma de assédio ou intimidação pode ser considerada crime eleitoral, e o fiscal estará sujeito às deliberações previstas na legislação.
Base Jurídica: Código Eleitoral e Art. 147 da Resolução TSE 23.736/2024.
Candidatos Não Podem Ser Fiscais
Os candidatos não deverão atuar como fiscais no dia das eleições. Sua presença nas eleições eleitorais pode extrapolar as funções de fiscalização e ser interpretada como uma forma de propaganda eleitoral, ao cumprir manifestações ou realizar ações que influenciam o processo.
Base Jurídica: Arte. 147 da Resolução TSE 23.736/2024.
Garantindo a Imparcialidade e a Legalidade
Essas regras são fundamentais para garantir que os fiscais partidários sejam de maneira ética e imparcial, protegendo a integridade do processo eleitoral. A fiscalização, quando realizada dentro dos limites legais, contribui para a transparência e legitimidade das eleições, sem comprometer os direitos dos candidatos ou o resultado do pleito.
O respeito a essas proibições é essencial para que as eleições ocorram de forma justa, democrática e sem interferências que possam comprometer a vontade do eleitorado.