Atividade de jardinagem e comercialização de flores não precisa de registro no Crea
Entendimento da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
A atividade de jardinagem e a comercialização de plantas e flores naturais e artificiais e frutos ornamentais não necessita de registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea). A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) adotou esse entendimento para confirmar sentença que extinguiu a execução fiscal para reconhecer a ilegitimidade de multa administrativa aplicada pelo Crea em face de empresa não sujeita ao seu controle e fiscalização.
Na apelação, a entidade de classe sustenta ser obrigatório o registro e que a atividade de jardinagem está sujeita à fiscalização do Crea. Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha, destacou que jurisprudência dos tribunais já se firmou no sentido de que o registro de pessoas jurídicas nos conselhos somente é obrigatório quando a atividade básica por elas exercida esteja relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos Conselhos.
“Verifica-se nos autos que a empresa se dedica a serviços de jardinagem e a comercialização de plantas e flores naturais e frutos ornamentais, não sendo incluída a produção técnica especializada exigida. Assim, não tem atividade básica ligada à engenharia, à arquitetura ou à agronomia, nem presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando, desta forma, sujeita à inscrição perante o Crea”, fundamentou o magistrado. A decisão foi unânime.
Fonte: TRF1