Atlético-MG e Cruzeiro são denunciados no STJD; Procuradoria cita “condição desumana” em banheiros
Atlético-MG e Cruzeiro foram denunciados pelo STJD, nesta sexta-feira, por causa dos incidentes durante o clássico pelo Brasileiro, no último domingo, na Arena MRV. Segundo a denúncia a qual o ge teve acesso, os dois clubes foram indiciados por uso de sinalizadores, enquanto o Galo foi enquadrado pela “condição desumana” em banheiros femininos, invasão de campo, por “ausência de estrutura adequada na sala de imprensa” e pela visão parcial de torcedores nas arquibancadas. Ainda não há data para o julgamento.
Desde o começo da semana, a Procuradoria do STJD avaliava imagens do clássico, bem como o relatório do jogo e a súmula do árbitro. Nesta sexta, houve a conclusão de toda a análise e a decisão por denunciar os dois clubes. A falta de bebida alcoólica e a depredação de cadeiras, catracas e banheiros no setor visitante não foram objeto de denúncia, após análise.
Atlético-MG e Cruzeiro foram denunciados pelo uso de sinalizadores por parte de suas torcidas. Neste caso, foram enquadrados no artigo 213 (“Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir” – desordens em sua praça de desporto) com pena de multa (R$ 100 a R$ 100 mil).
O Galo foi denunciado no artigo 211 (“Deixar de manter o local que tenha indicado para realização do evento com infraestrutura necessária a assegurar plena garantia e segurança para sua realização”), por duas vezes, por “conta da visão parcial dos espectadores na arquibancada e pela condição desumana nos banheiros femininos, nos termos do artigo 184, do CBJD”. A pena do artigo 211 é multa de R$ 100 a R$ 100 mil e “interdição do local, quando for o caso, até a satisfação das exigências que constem da decisão”.
A súmula do clássico relatou arremesso de copos e o uso de sinalizadores. Segundo o árbitro Ramon Abatti Abel, os objetos foram jogados no gramado em dois momentos diferentes do segundo tempo e todos vieram da torcida do Galo.
Por isso, o Atlético-MG também foi denunciado duas vezes no 213, mas por “lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo”. Por causa da repetição do fato, a denúncia da Procuradoria também incluiu o artigo 184 (“Quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações, aplicam-se cumulativamente as penas”).
No mesmo artigo, mas nos incisos II (“invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo”) e III (“lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo) pela invasão dos torcedores e “pelo arremesso de copos em direção aos colaboradores do Cruzeiro”. Há possibilidade de perda de mando de campo dentro deste artigo.
O clube alvinegro também foi enquadrado no artigo 191, inciso III (“Deixar de cumprir, ou dificultar o cumprimento de regulamento, geral ou especial, de competição”) pela “ausência de estrutura adequada na sala de imprensa”, segundo a denúncia da Procuradoria. Neste caso, a pena prevista é multa de R$ 100 a R$ 100 mil. Há possibilidade de substituir a multa por advertência se a “infração for de pequena gravidade”.
Em balanço divulgado, a Arena MRV também divulgou muitos prejuízos no estádio, todos provenientes do setor da torcida do Cruzeiro. Segundo o clube alvinegro, só de cadeiras foram 258 unidades quebradas, cada uma ao custo de R$ 400.
Ainda de acordo com o Galo, só houve estragos no setor cruzeirense, sem contagem de problemas no setor alvinegro. O volume financeiro total dos prejuízos ainda não foi informado. Torcedores da Raposa reclamaram das condições no estádio, como a dificuldade de visibilidade do campo de jogo e as condições dos banheiros.
Veja a denúncia completa:
- do Denunciado Cruzeiro, nas iras do artigo 213, inciso I, do CBJD, por conta dos sinalizadores acesos por sua torcida; e
- (ii) do Denunciado Atlético Mineiro pelas infrações contidas na súmula arbitral, a saber:
- (a) ao artigo 213, inciso I, do CBJD, pelos sinalizadores acesos por sua torcida;
- (b) ao artigo 213, inciso III, por duas vezes, tendo em vista o arremesso dos copos pela sua torcida em dois momentos distintos, incidindo, assim o artigo 184, do CBJD;
- (ii.a) também do Denunciado Atlético Mineiro, pelas infrações colacionadas pela Notícia de Infração, a saber:
- (c) ao artigo 211, do CBJD, por duas vezes, por conta da visão parcial dos espectadores na arquibancada e pela condição desumana nos banheiros femininos, nos termos do artigo 184, do CBJD;
- (d) ao artigo 191, inciso III, do CBJD, pela ofensa ao artigo 119, §2o, do RGC/CBF/2023, qual seja, ausência de estrutura adequada na sala de imprensa; e
- (e) ao artigo 213, incisos II e II, quer pela invasão ao gramado por um de seus torcedores, quer pelo arremesso de copos em direção aos colaboradores do Cruzeiro.
- Por último, entende o subscritor dessa denúncia que não há que se falar em infração ao artigo 191, por conta da falta de bebidas alcoólicas aos torcedores da Agremiação Visitante, o Cruzeiro, opinando, assim, pelo arquivamento da NID apenas e tão somente quanto a este tópico.