Ex-prefeito de Cujubim é condenado por nomear esposa em cargo púbico
MP acusou o ex-prefeito por nepotismo
O ex-prefeito de Cujubim Fábio Patrício, juntamente com a sua esposa foram condenados pela Justiça rondoniense por improbidade administrativa. A ação ajuizada pelo Ministério Publico acusou Fábio Patrício por nepotismo ao nomear a sua esposa em um cargo público na prefeitura. O caso aconteceu em agosto de 2014. A sentença foi publicada no Diário da Justiça de Rondônia nesta segunda-feira (27). Apesar da condenação, o ex-prefeito pode recorrer da decisão.
De acordo com o Ministério Público, o ex-prefeito, Fábio Patrício, nomeou há época, a sua esposa, Bárbara Carolina França Brito dos Santos, para ocupar o cargo comissionado de “Assessora de Assuntos Estratégicos” da Prefeitura Municipal de Cujubim, violando, assim, o estabelecido pela Súmula Vinculante n.º 13. Aduziu que o cargo de Assessor de Assuntos Estratégicos, sobretudo em razão da natureza das atividades desempenhadas, não se trata de cargo político, mas de cargo administrativo, não podendo, portanto, ser ocupado por cônjuge do Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de nomeação.
Em sua defesa, o casal negou a prática de improbidade, bem como argumentaram a inexistência de dolo ou má-fé e pediu a improcedência da ação ajuizada pelo Ministério Público.
Ao analisar os fatos, o juiz de Direito da 3ª Vara Civil da Comarca de Ariquemes, Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira acabou condenando o casal. Fábio Patrício foi condenado à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 anos, além de receber uma multa no valor de 10 vezes do valor da remuneração que recebia na época como prefeito. Já a sua esposa também foi condenada a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três). E ao pagamento de multa civil em valor monetário correspondente à 05 (cinco) vezes o valor da remuneração percebida enquanto assessora de assuntos estratégicos.
Veja na integra:
Proc.: 0007804-05.2015.8.22.0002
Ação:Ação Civil de Improbidade Administrativa
Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia.
Advogado:Promotor de Justiça (RO 1111)
Requerido:Fábio Patricio Neto, Bárbara Carolina França Brito dos
Santos
Advogado:Laura Cristina Lima de Souza (OAB/RO 6.666)
SENTENÇA:
SENTENÇA Vistos, etc.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE RONDÔNIA ajuizou a presente ação civil de IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA contra FÁBIO PATRÍCIO NETO e BÁRBARA
CAROLINA FRANÇA BRITO DOS SANTOS, todos qualificados
nos autos. Alegou o autor que a partir de apuração realizada no
procedimento n.º 2015001010002704, constatou-se que o requerido
FÁBIO, valendo-se do cargo que ocupava, nomeou a requerida
BÁRBARA, sua esposa, para ocupar o cargo comissionado de“Assessora de Assuntos Estratégicos” da Prefeitura Municipal de
Cujubim/RO, violando, assim, o estabelecido pela Súmula
Vinculante n.º 13. Aduziu que o cargo de Assessor de Assuntos
Estratégicos, sobretudo em razão da natureza das atividades
desempenhadas, não se trata de cargo político, mas de cargo
administrativo, não podendo, portanto, ser ocupado por cônjuge do
Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de nomeação.
Pugnou fossem os requeridos declarados incursos no artigo 11 da
Lei n.º 8.429/92, com aplicação das sanções do artigo 12, III do
mesmo diploma legal. A inicial veio instruída com documentos
concernentes ao Anexo I (fls. 02/109), o qual formou o Inquérito
Civil Público n.º 084/2015/MP.O pedido liminar foi indeferido (fl.
18).Notificados (fls. 85/86), os requeridos apresentaram defesas
preliminares e juntaram documentos (fls. 40/58 – Bárbara, 59/77 –
Fábio), sem arguir preliminares.Manifestação ministerial às fls.
78/79.A petição inicial foi recebida às fls. 87/88.Devidamente
citados (fl. 91), os réus contestaram a ação (fls. 94/100 e 101/108).
Na oportunidade, a ré BÁRBARA suscitou, preliminarmente,
inadequação da via eleita, inépcia da inicial por ausência de causa
de pedir e falta de interesse de agir. No MÉRITO, em um só tom, os
réus negaram a prática de ato de improbidade a eles imputados,
bem como argumentaram a inexistência de dolo ou má-fé em suas
condutadas. Aduziram que a natureza do cargo para o qual a ré
BÁRBARA fora nomeada é política e não administrativa, pugnando,
ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. Instruíram a
contestação com os documentos de fls. 92/143.Réplica às fls.
109/116.O feito foi saneado às fls. 117/118.Na fase de especificação
de provas, intimadas as partes, apenas o autor manifestou,
pugnando pelo depoimento pessoal dos réus.Realizada audiência
de instrução (fls. 123/124-v), colheu-se os referidos depoimentos
pessoais.Em seguida, tão somente o autor apresentou alegações
finais, na forma de memoriais, às fls. 125/144, oportunidade em
que sustenta, com base no conjunto probatório realizado, a tese
defendida. Nesta esteira, pede a condenação dos réus pela prática
da improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei 8.429/92,
com as sanções previstas no art. 12, inciso III do mesmo diploma.É,
em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO.Trata-se de ação
civil pública de responsabilidade por ato de improbidade
administrativa, relativo à nomeação, pelo Prefeito, de sua esposa
ao cargo de Assessora de Assuntos Estratégicos, com o fim de
beneficiar-se, configurando o nepotismo.Registro, inicialmente, que
as preliminares arguidas já foram objeto de apreciação judicial,
restando rejeitada por ocasião do DESPACHO que recebeu a inicial
às fls. 117/118, sendo certo que no decorrer da ação nenhum fato
ou elemento novo surgiu capaz de modificar a DECISÃO
anteriormente proferida.O feito observou tramitação regular.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento
válidos do processo, além de reunida as condições da ação,
procedo, doravante, ao exame do MÉRITO.Do MÉRITO:Na inicial,
narra o autor que o requerido FÁBIO PATRÍCIO NETO, na condição
de Prefeito Municipal de Cujubim/RO, no dia 01/01/2015, nomeou
sua esposa, a corré BÁRBARA CAROLINA FRANÇA BRITO DOS
SANTOS, para o cargo de Assessora de Assuntos Estratégicos, o
que configuraria ato de improbidade administrativa por violação ao
disposto na Súmula Vinculante n.º 13 do STF.Em contrapartida, os
réus negam a prática dos atos ímprobos a eles imputados, afirmando
a inexistência de dolo ou má-fé em suas condutadas, bem como
que a nomeação sub examine está em conformidade com a doutrina
e jurisprudência pátrias. Aduzem que o cargo em referência se
equipara ao cargo de Secretário, possuindo, portanto, natureza
eminentemente política, não havendo que se falar em afronta ao
verbete sumular n.º 13.Pois bem.Deveras, a administração pública,
como tal, deve obedecer a certos princípios fundamentais, os quais
devem nortear os atos a serem praticados pelos agentes públicos
e políticos, e eles estão positivados, mas não taxativamente, na
Magna Carta em seu artigo 37, caput: “Art. 37. A administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência […]”E foram estes os princípios que não teriam sido
observados pelos réus quando da nomeação da esposa BÁRBARA,
pelo Prefeito FÁBIO, para o cargo de assessora de assuntos
estratégicos, notadamente os da moralidade, impessoalidade e
eficiência.Como se pode ver, cinge-se a controvérsia na legitimidade
ou não da nomeação de parente para o exercício de cargo em
comissão ou de confiança, arrastando-se a discussão quanto a
legalidade de nomeação de parentes próximos para ocuparem
cargos de natureza política.A teor do quanto dito pelo parquet, de
fato, o E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou entendimento
expressado na orientação vinculante n.º 13, de que:“A nomeação
de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou
de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de
direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em
comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na
administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a
Constituição Federal.”Como se pode inferir do verbete sumular,
veda-se tanto o chamado nepotismo direto, quando há vínculo
entre a autoridade nomeante e o nomeado, quanto o nepotismo
cruzado, ou indireto, caracterizado quando uma autoridade, em
retribuição à nomeação de seu cônjuge, companheiro ou parente,
nomeia cônjuge, companheiro ou parente da autoridade que lhe
favoreceu. Também é verdade, em parte, do que dito pelos réus,
de que a referida súmula não tratou dos cargos políticos – NA
VERDADE FOI OMISSA, tratando somente dos cargos públicos,
eminentemente administrativos.E digo que foi omissa, porque a
vedação ao nepotismo, definido pela Ministra Cármen Lúcia como
“a conduta havida na Administração do Estado, pela qual agentes
públicos, valendo-se dos cargos por eles ocupados, concedem
favores e benefícios pessoais a seus parentes” (Princípios
Constitucionais da Administração Pública. Ed. Del Rey: Belo
Horizonte, 1994. P. 158), não surgiu com a edição da mencionada
Súmula Vinculante, em verdade, decorre dos princípios que
informam a Carta Política, notadamente os orientadores da
Administração Pública.Não se olvida que o debate sobre a questão
é bastante difundido e divergente na doutrina e na jurisprudência
dos Tribunais de Justiça. Questiona-se, não raramente, quanto ao
alcance e abrangência do verbete sumular a alcançar cargo desta
ou daquela natureza.Ressalto que a alegada exceção à incidência
da Súmula Vinculante, ao argumento de que a nomeação de
parente do alcaide para cargos de natureza eminentemente política
não fere a súmula porque o STF teria reconhecido que cargos
dessa natureza poderiam ser preenchidos por parentes
consanguíneos do titular da chefia do poder Executivo está, no
mínimo, equivocada. Explico:O próprio Pretório Excelso ao tratar
de caso análogo, assentou que o reconhecimento da legalidade de
nomeações para cargos de natureza política não deve se dar de
forma automática, mas devem ser apreciados com cuidado, a fim
de avaliar se em determinado caso concreto houve violação aos
princípios previstos na Constituição Federal ou em lei
infraconstitucional, se o caso. Esclarecendo o tema, o ilustre
Ministro Joaquim Barbosa quando do julgamento da Rcl 12.478 MC
(DJe de 8/11/2011) consignou que, ao contrário do que se tem
propalado, inclusive no meio jurídico, conferindo-se interpretação
errônea e equivocada quanto a extensão e abrangência da S.V
n.13, no sentido de excepcionar a hipótese de nomeação para
cargos de natureza política, as duas decisões do STF sobre o tema
(RE 579951 e RCL 6650) “não podem ser considerados
representativos da jurisprudência desta Corte e tampouco podem
ser tomados como reconhecimento definitivo da exceção à súmula
vinculante 13 pretendida”. Conforme bem explicou o Ministro
Relator, no caso do RE 579951, foi reconhecida a legalidade de
nomeação de irmão de prefeito para cargo de secretário de Saúde
diante da qualificação exigida para a função, especialmente em
pequenas localidades do interior e, por outro lado, ante a inexistência
de indícios de troca de favores.O Ministro Barbosa ressaltou que,na oportunidade, o STF “também assentou que o julgamento não
deveria ser considerado um precedente específico, pois a
abordagem do nepotismo deveria ser realizada caso a caso”, o que
também foi destacado no julgamento da RCL 6650.Destacou ainda
que, o “fato é que a redação do verbete não prevê a exceção
mencionada (possibilidade de nomeação de parente para cargos
de natureza política) e esta, se vier a ser reconhecida, dependerá
da avaliação […] da situação concreta descrita nos autos (do
processo), não cabendo […] antecipar-se em CONCLUSÃO
contrária ao previsto na redação da súmula […]”.Confirmando o
supraexposto, cito trecho de outra DECISÃO proferida pelo STF,
de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski nos autos de Reclamação
nº 16363 MC/RS, em 30/09/2013:“[…] Consigno, contudo, que, no
julgamento plenário desses dois arestos já referidos, ficou ressaltado
que aquelas decisões referiam-se aos casos concretamente
analisados e que a investigação das situações de nepotismo,
mesmo na hipótese de cargos políticos, deveria ser realizada caso
a caso. Nessa direção foi a observação que fiz no voto que proferi
no julgamento da citada Rcl 6.650-MCAgR/ PR, nos seguintes
termos: “Por ocasião do julgamento do leading case que levou à
edição da Súmula 13 estabeleceu-se que o fato de a nomeação ser
para um cargo político nem sempre, pelo menos a meu ver,
descaracteriza o nepotismo. É preciso examinar caso a caso para
verificar se houve fraude à lei ou nepotismo cruzado, que poderia
ensejar a anulação do ato […]”.O E. Tribunal de Justiça de São
Paulo, em caso parecido, foi além; buscou, de forma brilhante,
alcançar o espírito da norma.Decidiu-se na oportunidade que a
nomeação de pessoas com relação de parentesco deve ser
justificada, a fim de que se demonstre a real necessidade para que
aquele ou esse consanguíneo, ou afins, ocupe determinado cargo,
dispensando-se assim a indicação de terceiro que não parente.
Confira-se trecho do acórdão proferido nos autos de Apelação nº
0000468-93.2011.8.26.0481, de relatoria do e. Des. Marcelo
Berthe: “[…] A nomeação para cargos comissionados, embora ato
discricionário, deve vir acompanhada, no caso de familiares, de
motivos que a justifiquem. Como é certo que admite o E. STF a
nomeação de parentes, sem violação ao enunciado da Súmula
Vinculante 13, certo é também que tal nomeação deve sempre vir
acompanhada de justificativa clara e objetiva, visando esclarecer o
por que aquela pessoa será útil para o interesse público. Deste
modo, é preciso verificar se há justificativa plausível, razoável, que
autorize afirmar que a nomeação dos parentes para os cargos
políticos neste caso atenderam ao interesse público, única
motivação que afastaria a improbidade administrativa. A simples
justificativa de confiança da autoridade nomeante desacompanhada
de qualificação técnica ou experiência profissional não permite a
nomeação de parentes, mesmo em cargos públicos, como
assentado na jurisprudência e ficou delineado no V. Acórdão do C.
Órgão Especial. Sendo assim, em tese, seria permitida a nomeação
ou admissão nesta hipótese, desde que respeitados,
justificadamente, os a princípios da moralidade, da impessoalidade
e da eficiência. […]” Dessa forma, tem-se que, embora seja possível
a nomeação de cônjuge e/ou parentes para os cargo políticos, é
necessário verificar-se caso a caso o que de fato motivou a referida
nomeação para a função.Nesse ponto, registro que a edição desse
verbete sumular, dizendo respeito tão somente aos servidores
públicos, não pode ser interpretada como um “MANDADO
autorizativo” de não observância aos princípios constitucionais, em
especial, o da moralidade administrativa. Até porque, inequívoco
que ao “editar a Súmula Vinculante nº 13, a Corte não pretendeu
esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na
Administração Pública, dada a impossibilidade de se preverem e
de se inserirem, na redação do enunciado, todas as molduras
fático-jurídicas reveladas na pluralidade de entes da Federação
(União, estados, Distrito Federal, territórios e municípios) e das
esferas de Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário), com as
peculiaridades de organização em cada caso. Dessa perspectiva, é
certo que a edição de atos regulamentares ou vinculantes por
autoridade competente para orientar a atuação dos demais órgãos
ou entidades a ela vinculados quanto à configuração do nepotismo
não retira a possibilidade de, em cada caso concreto, proceder-se
à avaliação das circunstâncias à luz do art. 37, caput, da CF/88.”
(MS 31697, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento
em 11.3.2014, DJe de 2.4.2014).Assim, tenho que é irrelevante a
natureza jurídica do cargo, se eminentemente política, como os
cargos de Secretário, ou técnica, porquanto o que se intenta coibir
é a concessão de benesses a parentes, amigos, apadrinhados e
apaniguados em geral, em nítida afronta aos deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade e moralidade. Daí porque
se verifica a importância dos princípios insculpidos no artigo 37, da
Constituição Federal e que regem a Administração Pública como
um todo, que como dito alhures são anteriores a aludida súmula.
Diante disto, independente do verbete sumular supracitado não
mencionar o provimento de cargos entre agentes políticos, há que
sempre ser observado os princípios constitucionais por qualquer
dos três poderes.No caso em tela, a pessoa nomeada (BÁRBARA)
é cônjuge da pessoa nomeante (FÁBIO). O expediente de fls. 38/51
e 63/75, subscrito pelos deMANDADO s (ICP – Anexo), bem como
as declarações prestadas por ambos os réus em suas contestações
evidenciam essa condição. O parentesco e a nomeação foram
confessados pelos deMANDADO s. A confissão está, ainda,
corroborada pelos documentos de fl. 06 (ficha funcional da requerida
BARBARA), e 80 (portaria de nomeação dessa requerida, em
01/08/2014), bem como pelos depoimentos pessoais dos réus.
Nesse sentido, friso que, ao serem ouvidos em juízo (fl. 124/mídia),
os deMANDADO s verberaram: FÁBIO PATRÍCIO NETO: que
nomeou sua esposa sem conhecimento do que era nepotismo; que
ela ajuda a Administração Pública desde outras gestões; que foi
nomeada para ajudá-lo; que as atribuições consistem em ser a
pessoa que era o ouvido do prefeito em todos os lugares; que a
nomeou POR SER SUA ESPOSA (2min23seg); que ela tem
conhecimento de tudo, pois já trabalhava há 17 anos na
administração; que tem conhecimento do trabalho e também
qualificação para o cargo; que ela é formada em letras, com pósgraduação;
que sua esposa já não está mais no cargo, desde uns
30 dias; que exonerou pra poder construir seu [palavra
incompreensível] e evitar a alegação de que houve uma intervenção;
que a nomeou pela capacidade dela […]; BÁRBARA CAROLINA
FRANÇA BRITO DOS SANTOS: que trabalha no município de
Cujubim desde 1.997; que quando iniciou era fiscal de rendas; que,
em 2007, fez concurso para professora de letras/português, tendo
assumido em 2008; que trabalhou dentro da Prefeitura desde 1997
até 2008; que de 2008 até junho de 2009 trabalhou apenas como
professora; que dentro do cargo de assessora de assuntos
estratégicos suas atribuições consistiam em articular reuniões,
articular projetos e assessorar secretários; que sua nomeação foi
em agosto de 2014; que o cargo havia sido criado há alguns meses;
que há uns dois meses não se encontra mais no cargo […]; Como
se pode ver, ainda que se confira razão aos réus em suas alegativas,
no sentido de considerar que o cargo ocupado pela requerida
BÁRBARA se equipara ao cargo de Secretário, possuindo natureza
eminentemente política, verifico que no vertente caso,
especificamente nas informações prestadas pelos réus, não há
qualquer elemento a indicar que a contratação tenha decorrido de
conhecimentos específicos da ré, bem como ausente justificativa a
demonstrar a inexistência de outras pessoas qualificadas para a
função do cargo objeto de discussão. Anoto, a par disso que, causa,
no mínimo, estranheza o fato de que tão logo o cargo tenha sido
criado pela Lei Municipal n.º 771/2014 (fl. 94), o réu FÁBIO nomeia
sua esposa, a corré BÁRBARA (01/08/2014 – fl 80), para entrar em
exercício em 01/01/2015 (fl. 34), fixando, imediatamente na
sequência, subsídio de R$6.000,00 (Lei Municipal n.º 829/2014) ao
cargo por ela ocupado, coincidentemente a ser percebido a partir
de 01/01/2015, data de admissão da esposa.Tais manobras, a meu
ver, são fatores que corroboram ainda mais a ilegalidade dos atos
administrativos inquinados nos autos e confirmam o uso escuso da
legislação para manter cargo comissionado de livre nomeação e
exoneração sob o comando direto do Prefeito Municipal, emindisfarçável benefício próprio dos requeridos. Demais disso, noto
que como professora sua remuneração, no ano de 2008, girava em
torno de R$1.274,81 (fl. 09), enquanto que, em 2014, não superava
o montante de R$1.800,00 (fl. 22), ou seja, menos que um terço do
valor mensal por ela percebido no cargo para o qual fora nomeada.
Tudo indica, portanto, que a nomeação impugnada não recaiu
sobre suposto profissionalismo dessa corré, que por acaso, é
parente do prefeito, mas, pelo contrário, incidiu sobre parente do
prefeito que, por essa exclusiva razão, foi escolhida para integrar o
“secretariado municipal”.Assim, tenho que agiu com consciência
patente da ilicitude de sua conduta. Diz o artigo 4º da Lei 8.429/92
que os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são
obrigados a velar pela estrita observância dos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos
assuntos que lhes são afetos. Trata-se de reprodução de norma
constitucional do artigo 37, caput, da Lei Maior de 1988, que
também traz esses princípios que regem a Administração Pública.
Destarte, de rigor o reconhecimento de que a nomeação
supramencionada viola a Carta Política, impondo-se, em relação a
ela, a procedência do pedido. Com a análise supra, fica claro que
os princípios previstos no texto constitucional devem ser observados
em qualquer dos três poderes, inclusive, pelo Executivo, que
também precisa zelar pela probidade administrativa.A observância
dos princípios impede os conluios inadmissíveis entre agentes
governamentais e terceiros de fazerem pactos desfavoráveis e que
afetem o patrimônio público, além de evitar os favoritismos ou
perseguições que colidem com o princípio da igualdade, defendendo
a Administração e os governados de disparates. No mais, vale
lembrar que a improbidade administrativa, nos dizeres de Motauri
Ciochetti pode ser definida como:“[…] incorreção no trato da coisa
pública, no descumprimento dos princípios que regem e norteiam a
administração pública, implicando a ‘ideia de violação de preceitos
legais e/ou morais que vinculam a atividade dos agentes públicos,
violação intencional ou involuntária, dolosa ou culposa’ (apud Fábio
Medina Osório). Em outras palavras, improbidade administrativa ‘é
conduta denotativa de subversão das FINALIDADE s administrativas,
seja pelo uso nocivo (ilegal e imoral) do Poder Público, seja pela
omissão indevida de atuação funcional, seja pela inobservância
dolosa ou culposa das normas legais’ (apud Marino Pazzaglini
Filho)” (in “Interesses Difusos em Espécie – Direito Ambiental,
Direito do Consumidor e Probidade Administrativa”, 3ª edição,
Editora Saraiva, 2013, p. 136/137). No caso, os réus infringiram o
princípio da impessoalidade, o qual segundo Hely Lopes Meirelles,
decorre do “clássico princípio da FINALIDADE, o qual impõe ao
administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E
o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica
expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal”.
E complementa que: “Este princípio também deve ser entendido
para excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos sobre suas realizações administrativas (CF, art. 37, § 1º).
E a FINALIDADE terá sempre um objetivo certo e inafastável de
qualquer ato administrativo: o interesse público. Todo ato que se
apartar desse objetivo sujeitar-se-á a invalidação por desvio de
FINALIDADE, que a nossa lei da ação popular conceituou como o
‘fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra
de competência’ do agente (Lei 4.717/65, art. 2º, parágrafo único,
‘e’). Desde que o princípio da FINALIDADE exige que o ato seja
praticado sempre com FINALIDADE pública, o administrador fica
impedido de buscar outro objetivo ou de praticá-lo no interesse
próprio ou de terceiros. Pode, entretanto, o interesse público
coincidir com o de particulares, como ocorre normalmente nos atos
administrativos negociais e nos contratos públicos, casos em que é
lícito conjugar a pretensão do particular como interesse coletivo. O
que o princípio da FINALIDADE veda é a prática de ato administrativo
sem interesse público ou conveniência para a Administração,
visando unicamente a satisfazer interesses privados, por favoritismo
ou perseguição dos agentes governamentais, sob a forma de
desvio de FINALIDADE. Esse desvio de conduta dos agentes
públicos constitui uma das mais insidiosas modalidades de abuso
de poder […]” (in “Direito Administrativo Brasileiro”, 32ª edição,
Malheiros Editores, p. 91/92). Outrossim, infringiu-se também o
princípio da moralidade administrativa. Este princípio deve ser
observado por todos os agentes públicos, bem como os agentes
políticos, sendo que a sua inobservância implica em violação ao
próprio Direito, configurando-se ilicitude que sujeita o ato à
invalidação.Na lição de Odete Medauar:“é de difícil tradução verbal
talvez porque seja impossível enquadrar em um ou dois vocábulos
a ampla gama de condutas e práticas desvirtuadoras das
verdadeiras FINALIDADE s da Administração Pública. Em geral, a
percepção da imoralidade administrativa ocorre no enfoque
contextual; ou melhor, ao se considerar o contexto em que a
DECISÃO foi ou será tomada. A DECISÃO, de regra, destoa do
contexto, e do conjunto de regras de conduta extraídas da disciplina
geral norteadora da Administração” (in “Direito Administrativo
Moderno”, Ed. RT, 2002, 6a. edição, p. 153). Nos dizeres do
professor Hely Lopes Meirelles:“A moralidade administrativa
constitui, hoje em dia, pressuposto de validade de todo ato da
Administração Pública (CF, art. 37, caput). Não se trata diz Hauriou,
o sistematizador de tal conceito da moral comum, mas sim de uma
moral jurídica, entendida como “o conjunto de regras de conduta
tiradas da disciplina interior da Administração. […] O dever de
probidade está constitucionalmente integrado na conduta do
administrador público como elemento necessário à legitimidade de
seus atos. O velho e esquecido conceito romano de probus e do
improbus administrador público está presente na nossa legislação
administrativa, como também da Constituição da República, que
pune a improbidade na Administração com sanções políticas,
administrativas e penais […]”. (ob.cit. p. 91 e 125). Assim, violados
estes princípios e caracterizado o cometimento de ato ímprobo,
cabe a responsabilização dos agentes envolvidos. Com efeito, para
que se configure o ato ímprobo não basta que o ato ou omissão
atente contra os princípios da Administração Pública, violando os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às
instituições, devem também tais atos serem praticados de forma
dolosa ou culposa pelos réus, a fim de que se configure o tipo legal,
sendo estes qualificados como atos ímprobos. Nesse sentido
firmou-se a jurisprudência entendendo ser necessária a
comprovação do elemento subjetivo, ligado à ideia de desonestidade,
de má-fé do agente público, para daí se conseguir diferençar atos
meramente irregulares de atos ímprobos. Sob este prisma e diante
da evidente manobra perpetrada pelo corréu (prefeito) para
favorecer seu cônjuge, sem que houvesse se demonstrado a
individualizada capacidade e experiência da nomeada em exercer
determinado cargo junto a municipalidade, caracterizado ficou o
cometimento de ato ímprobo por parte dos réus, eis que se
constatou a nítida intenção de benefício próprio em detrimento do
erário público, afrontando, assim a impessoalidade e a moralidade
administrativa. Assim, inexistindo justificativas cabais para tal
nomeação, os réus feriram de morte princípios constitucionais,
notadamente o da legalidade, moralidade e impessoalidade. Por
conseguinte, a conduta dos envolvidos nomeantes e nomeados,
subsume-se ao tipo do art. 11 da 8.429/92, que prescinde, inclusive,
de aferição de prejuízo ou dano (conforme AgRg no RECURSO
ESPECIAL Nº 1.352.541 – MG; 2012/0214424-0; rel. Min. Mauro
Campbell Marques), impondo-se o reconhecimento da improbidade
administrativa. Com efeito, para que haja a incidência da Lei de
Improbidade Administrativa, especialmente em se tratando de
afronta aos princípios, mister se faz a prova de que o agente
conduziu-se de forma dolosa. O elemento subjetivo é essencial
para a caracterização da improbidade administrativa, que está
associada à noção de desonestidade, de má-fé do agente público.
Consoante sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, os atos
de improbidade que importa em enriquecimento ilícito e afronta aos
princípios (artigos 9º e 11, da Lei n.º 8.429/92), só restam
caracterizados quando verificado, no caso concreto, que o agente
público agiu com dolo (Resp. 1135158).Sobre o tema, posiciona-se
o jurista Silvio Antonio Marques:“Embora exija dolo, a consumação
das condutas do artigo em exame não depende do exaurimento, ou
seja, da produção do efetivo prejuízo ao órgão ou entidade pública,
tratando-se de atos ímprobos formais. É o que escreve com
precisão Wallace Paiva Martins Júnior, para quem a caracterização
dessa espécie de improbidade dispensa o prejuízo material, ‘na
medida em que censurado é o prejuízo moral’. […] O art. 11, caput,
da Lei de Improbidade Administrativa contém uma fórmula genérica,
que por si só enuncia uma conduta ímproba, mas que também se
aplica aos seus sete incisos e a todos os caos dos dois artigos
anteriores. De fato, se o agente público, por exemplo, obtém
vantagem ilícita a título de comissão (propina) de particular (art. 9º,
I) ou se ele frustra a licitude de procedimento licitatório (art. 10,
VIII), obviamente infringe alguns princípios administrativos. Todavia,
as condutas mais graves, que no caso são aquelas previstas no art.
9º, absorvem as do art. 10, que por sua vez absorvem aquelas
menos graves do art. 11 da Lei n. 8.429/92. Nada impede, contudo,
o pedido de condenação por pena mais grave e, alternativamente
ou subsidiariamente, a condenação pela mais amena, ficando ao
critério do magistrado a adequação definitiva. O que não se pode
admitir é a cumulação material de penas dos incisos I, II e III do art.
12 em decorrência do mesmo fato. […] (São Paulo: Saraiva, 2010,
págs. 111/112).No caso em questão restou plenamente evidenciado
o dolo de violação da moralidade administrativa, que é meramente
genérico, consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal
de Justiça (AgRg no Agravo em Recurso Especial n.º 163.308/SP).
Além do mais, não é crível presumir que o ato de criação e posterior
nomeação de parente, com a subsequente fixação de subsídios em
patamar elevado, como já supra abordado, tenha se dado sem o
animus de lesar os princípios da impessoalidade, moralidade e
probidade administrativa.A vontade de empregar, ou beneficiar, na
máquina pública determinado parente, configura o dolo, vez que
não ficou demonstrado qualquer outro motivo para ocupar o cargo
que não o parentesco com o alcaide.Caracterizada a prática de
atos de improbidade administrativa pelo requerido, passo agora a
dosar as sanções a serem aplicadas a ele, previstas na Lei 8.429/92.
As penalidades previstas para atos de improbidade administrativa
que violem os princípios da administração pública são aquelas
elencadas no artigo, 12, inciso III, da Lei 8.429/92, que reza:Art. 12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas
previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de
improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser
aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade
do fato: III – na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano,
se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos
de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o
valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de três anos.De rigor, portanto, a aplicação das sanções
previstas acima, salvo as de perda do cargo público e suspensão
dos direitos políticos – por se revelarem exacerbadas –, bem como
de ressarcimento integral do dano, porquanto, embora a nomeação
tenha se dado de forma irregular, não há nos autos provas de que
os serviços não tenham sido efetivamente prestados, revelando-se
incabível, assim, a condenação dos réus a tal reprimenda, sob
pena de enriquecimento ilícito da Municipalidade. De outro modo,
serão condenados na proibição de contratarem com o Poder
Público ou receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica
da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.A multa
civil é perfeitamente aplicável, até porque houve prejuízo ao
Município, não de ordem material, mas sim moral, em virtude da
quebra da expectativa depositada pela população eleitora na
pessoa dos réus, que se comportaram de forma contrária ao que se
exige do Administrador Público ideal, violando princípios
elementares que regem a vida do Poder constituído (artigo 37,
caput, da Carta Política de 1988).Entretanto, devem ser
individualizadas a fim de que a parte exerça seu direito recursal.
Continuando à dosimetria, agora da pena de multa, em razão de
seu papel punitivo, em relação ao condenado, e intimidativo, em
relação aos demais integrantes de cadeiras políticas e públicas,
por ter o réu FÁBIO se valido do poder que lhe estava acessível
para a nomeação de parente ao cargo público, e também porque
promoveu a investidura de sua esposa ao referido cargo, sem
qualquer elemento que justificasse tal contratação, demonstrando
assim a fragilidade do sistema de ingresso de pessoas no poder
público através de cargos dessa natureza, deve a multa ser fixada
acima do limite (base) legal. Registro que a reprovabilidade da
conduta do réu se afigura ainda maior, uma vez que na condição de
prefeito, de quem se exige um comportamento adequado, isto é,
dentro do que a sociedade considera correto, do ponto de vista
ético e moral, referida nomeação revela-se extremamente
reprovável, não sendo este, inequivocamente, o padrão de conduta
que se espera de um bom administrador.Contudo, em razão da
ausência de demonstração de que o ato tenha gerado qualquer
outra consequência que não aquela já supra delineada, tenho que
não deve a multa ficar tão próxima de seu patamar máximo, por
isto, fixo-a em 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida
pelo agente em seu cargo à época da prática do ato ímprobo, qual
seja, agosto de 2014 (fl. 58), a ser apurado em fase de liquidação.
Em relação à ré BÁRBARA, a conduta de consentimento quanto à
nomeação a que lhe foi dirigida, se mostra grave, tendo em vista a
importância do cargo, como já dito, bem como por se tratar de
pessoas capaz de reconhecer a ilegalidade da conduta de ocupar
determinado cargo sem a demonstração de qualquer elemento que
justificasse sua nomeação, além do fato de ser parente do alcaide,
em detrimento de outras pessoas, pelo que se impõe a aplicação
da pena acima do mínimo legal. Todavia, a pena desta não pode
ser pior que à aplicada ao requerido prefeito, em razão da conduta
deste ter sido mais gravosa, por isto, fixo a pena de multa civil da ré
BÁRBARA em 05 (cinco) vezes o valor da remuneração por ela
percebida no cargo de assessora de assuntos estratégicos.Visa-se
com isso inibir qualquer nova conduta dos réus em atos de
improbidade, posto que a ação de improbidade se destina
fundamentalmente a aplicar as sanções de caráter punitivo
referidas, que têm a força pedagógica e intimidadora de inibir a
reiteração da conduta ilícita. Por ser de bom alvitre, anoto que a
multa civil deverá ser revertida ao Município de Cujubim/RO. É o
que explica Carlos Frederico Brito dos Santos: “Diante da omissão
do legislador sobre o beneficiário da multa civil e, por outro lado, da
inaplicabilidade do disposto no art. 13 da Lei n. 7.347/85 em sede
de improbidade administrativa entendemos que, por analogia,
aplica-se o disposto no art. 18 da LIA, destinando-se os valores
apurados a título de multa civil à pessoa jurídica vítima do ato
ímprobo. É o que também sustentam MARINO PAZZAGLINI
FILHO, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, JOSÉ MARCELO
MENEZES VIGLIAR e ALCEU SCHOELLER DE MORAES, para
quem ‘a concepção de melhor encaixe sistemático aponta para que
se reverta em prol do ente público lesado, da mesma forma como
revertem ao Poder Público as penalidades aplicadas às inúmeras
infrações ao vastíssimo poder de polícia administrativa.”
(Improbidade Administrativa, Forense, 2ª ed.)ANTE O EXPOSTO,
e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para reconhecer que os
réus FÁBIO PATRÍCIO NETO e BÁRBARA CAROLINA FRANÇA
BRITO DOS SANTOS praticaram atos de improbidade administrativa
que afrontaram os princípios da Administração Pública, em razão
do que aplico-lhes as seguintes penas: I) Ao réu FÁBIO PATRÍCIO
NETO:a) a proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.b) ao pagamento
de multa civil em valor monetário correspondente à 10 (dez) vezes
o valor da remuneração percebida enquanto prefeito municipal na
época das nomeação realizada, qual seja, AGOSTO de 2014 (fl.
58), devendo os valores serem atualizados monetariamente a partir
do trânsito em julgado, na forma da Tabela Prática do TJRO e,
acrescidos de juro no valor de 1% ao mês, a contar da data dodescumprimento voluntário da referida obrigação, tudo a ser
apurado em fase de liquidação.II) À ré BARBARA CAROLINA
FRANÇA BRITO DOS SANTOS:a) a proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03
(três) anos.b) ao pagamento de multa civil em valor monetário
correspondente à 05 (cinco) vezes o valor da remuneração
percebida enquanto assessora de assuntos estratégicos, devendo
os valores serem atualizados monetariamente a partir do trânsito
em julgado, na forma da Tabela Prática do TJRO e, acrescidos de
juro no valor de 1% ao mês, a contar da data do descumprimento
voluntário da referida obrigação, tudo a ser apurado em fase de
liquidação.Anoto que, os valores relativos às multas civis, deverão
ser revertidos em favor do Município de Cujubim/RO, pessoa
jurídica lesada pelos atos de improbidade cometidos (LIA, art.
18).E, com fulcro nos artigos 11, caput, e 12, inciso III, ambos da
Lei n.º 8.429/92, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
extingo o feito com resolução de MÉRITO.Condeno ainda os réus
ao pagamento pro rata das custas e despesas processuais. Sem
honorários advocatícios. Na hipótese de interposição de apelação,
tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que
extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a
quo” (CPC, art. 1.010), sem nova CONCLUSÃO, intime-se a parte
contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte
contrária para oferecer contrarrazões.Após a certificação do trânsito
em julgado: 1) intime-se o MP e o Município de Cujubim/RO para,
concorrentemente, providenciarem a execução dos capítulos
condenatórios de obrigação de pagar quantias em dinheiro;2)
providencie-se o cadastramento deste processo na página do
Conselho Nacional de Justiça – CNJ na internet, no Cadastro
Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade
Administrativa.P.R.I. Ariquemes-RO, quinta-feira, 23 de março de
2017.Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito
Fonte:Rondoniavip