1ª Turma mantém prisão de acusado de integrar grupo de extermínio em Petrópolis (RJ)

1ª Turma mantém prisão de acusado de integrar grupo de extermínio em Petrópolis (RJ)

1ª Turma mantém prisão de acusado de integrar grupo de extermínio em Petrópolis (RJ)

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta terça-feira (9), manteve a prisão preventiva de R. R. B., acusado de pertencer a grupo de extermínio que atua na região de Petrópolis (RJ). Junto com quatro outros réus, ele foi denunciado pelo homicídio qualificado de três pessoas, com recurso que dificultou a defesa da vítima, agravado por pertencer a grupo de extermínio e associação criminosa armada. Por unanimidade, o colegiado indeferiu o Habeas Corpus (HC) 196513, impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia rejeitado pedido semelhante.

De acordo com a defesa, R. R. B., conhecido como “Sem Freio”, a prisão preventiva teria sido decretada sem amparo nos fatos, sem indícios de autoria, e as condições do réu, com residência e empregos fixos, tornariam desnecessária a prisão cautelar.

Periculosidade

O relator do HC, ministro Marco Aurélio, observou que, ao receber a denúncia, o Juízo da Primeira Vara Criminal de Petrópolis decretou a preventiva destacando a gravidade dos crimes, cometidos com violência, e a possibilidade de intimidação de testemunhas e familiares das vítimas. Apontou, ainda, os indícios de autoria de homicídios qualificados e da atividade de grupo de extermínio, referindo-se a depoimentos que indicam que os integrantes do grupo ameaçaram uma das vítimas e atuavam como “xerifes” na região, instituindo toque de recolher com a utilização de armas de fogo e ameaçando e agredindo outras pessoas.

Em voto pela negativa do HC, o ministro Marco Aurélio salientou que o quadro relatado indica a necessidade de preservação da ordem pública. Segundo ele, a decretação da custódia é adequada, diante da periculosidade apontada nos autos e da inversão da ordem do processo criminal, que, em geral, exige a prova da culpa, foi devidamente fundamentada, de acordo com as exigências legais. O entendimento do relator foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.

PR/CR//CF


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